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Código florestal: poucos avanços, muitos retrocessos e ambiguidades
outubro 26, 2011 on 10:13 am | In Ameaças ao Meio Ambiente, Código Florestal | No CommentsRelatório do Senador Luiz Henrique apresentado na terça feira (25) em sessão conjunta das Comissões de Ciência e Tecnologia e de Agricultura do Senado avança pouco, acata emendas acessórias, ignora as que repõem a essência da Lei, mantém anistia como regra geral e é omisso em relação a novos desmatamentos ilegais.[Por André Lima*]
Os tímidos avanços para o projeto de mudanças no Código Florestal, prometidos pelo Senador Luiz Henrique, ficam ofuscados pelos inúmeros problemas que se consolidam em seu novo relatório. Como avanços destacamos os seguintes:
1 – tratamento em capítulos distintos para o passivo ambiental e o ativo florestal – o que o senador batizou de transitório e permanente;
2 – reinserção de manguezal como área de preservação permanente;
3 – inserção de artigo que autoriza o governo federal a criar um programa nacional de incentivos econômicos para conservação em propriedades rurais; e
4 – definição do embargo do uso das áreas desmatadas ilegalmente como medida obrigatória ao poder público.
No entanto, ao manter como a consolidação das ocupações e desmatamentos ilegais em APP ocorridos até recentemente (julho de 2008) o relatório do Senador Luiz Henrique mantém um dos principais problemas do PL 30/2011. Com isso consolida uma anistia aberta e explícita a crimes ambientais inclusive recentes. Com isso além de dispensar as multas e o enquadramento do ilícito na Lei penal, isenta o “ex-“infrator da obrigação de reparar os danos ambientais ocorridos após a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente. Esta medida fere frontalmente a nossa Constituição Federal que em seu artigo225, § 3º é explícita, a saber: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
O Congresso Nacional aprovou em 1998 a Lei de Crimes e Infrações contra o meio ambiente (Lei federal 9605/1998), – e não o fez por medida provisória ou decreto, e estabeleceu o desmatamento, a ocupação, ou o corte de árvores em Área de Preservação Permanente como crime ambiental em seus artigos 38, 39, 44, 48 e 50. O texto do senador Luiz Henrique “consolida”, portanto, “anistia”, 10 anos de crimes ambientais.
O relatório contradiz, com essa medida, o argumento central dos ruralistas de que é necessário respeitar ocupações antigas, seculares, anteriores à própria existência da legislação ambiental. Que fique claro pois que relatório não está consolidando ocupações antigas e anteriores a legislação florestal como se supõe fosse até legítimo. O novo relatório está ignorando a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em 1998.
Dentre as anistias que se darão por intermédio da consolidação de ocupações ilegais até julho de 2008, destacamos a novidade que supostamente era para ser positiva. O novo relatório reinsere o manguezal como APP, o que o relator apresenta como um avanço, mas na contra-mão consolida ocupação de áreas de manguezais (apicuns e marismas) ocorridas ilegalmente até julho de 2008. Isso além das anistias já conhecidas nos relatórios anteriores como as ocupações em topos de morro e margem de rios (até 15metros) com pecuária extensiva (em regra improdutiva).
O relatório prevê ainda que a consolidação ou construção de novos estádios de futebol e instalações esportivas em APP ao caracterizá-la desnecessariamente como de utilidade pública. Com esse dispositivo a nova Lei permitirá a implantação desses equipamentos sobre áreas de nascentes, manguezais, margens de rios e lagoas.
Outra anistia evidente e polêmica é a dispensa total de recomposição de Reserva legal para quaisquer imóveis com até 4 Módulos fiscais em todo Brasil. A proposta do Comitê Brasil em Defesa das Florestas, endossada por instituições representativas da agricultura familiar como a Fetraf e a Via Campesina é que tal medida seja destinada exclusivamente à agricultura familiar. De acordo com o IPEA são mais de 18 milhões de hectares dispensados de RL.
O novo relatório ainda não resolveu com clareza um dos problemas centrais do texto aprovado na CCJ que são as facilidades existentes para novos desmatamentos como, por exemplo, a possibilidade de regularização com recomposição da área degradada em 20 anos (1/10 a cada 2 anos com permissão de uso do restante ao longo do processo de recomposição) . Isso, sendo que 50% da área a ser recomposta poderá ser feita com plantio de espécies industriais e exóticas.
Apesar de uma modificação no caput do artigo 59, não fica claro no texto se essas medidas se restringem aos desmatamentos anteriores a 2008 ou se valem também para novos desmatamentos, o que seria um absurdo. Supondo, entretanto, que o artigo 59 (cuja redação é ambígua) se aplique somente aos desmatamentos anteriores a julho de 2008, não há nenhum outro dispositivo específico que determine claramente sanções as conseqüências e sanções sobre os novos desmatamentos. É uma grave lacuna do relatório. Para os novos desmatamentos em área correspondente à Reserva Legal, que hoje não se enquadram como crime ambiental, deve haver dispositivo explícito determinando a obrigatoriedade de recomposição integral e imediata da área, com espécies nativas.
O relatório reduz, contrariando os discursos, áreas de proteção ao propor redução de áreas de preservação permanente para 15 metros em rios com até 10 metros de largura. Segundo a SBPC essa medida afeta mais de 50% de toda malha hídrica do Brasil – centenas de milhares de quilômetros de margens de rios. De acordo com o Ministério Público Estadual de São Paulo, a nova redação de topos de morro mantida pelo relatório reduz em mais de 95% as protegidas pela legislação atual, o que implicará em novos desmatamentos, além da legalização de desmatamentos antigos em áreas de risco.
O relatório mantém a possibilidade de “pousio” (método comumente utilizado por populações tradicionais, comunidades quilombolas e agricultores familiares descapitalizados) para médios e grandes produtores rurais como tecnologia de descanso do solo. Essa medida, aparentemente inócua, anula o dispositivo que impede novas autorizações de desmatamento enquanto houver áreas abertas abandonadas ou sub-utilizadas. Poderá por outro lado induzir ao desmatamento em áreas que hoje estão em processo avançado de regeneração, mas que pela lei serão acolkhidas como uso consolidado.
Em síntese, apesar do clima de tranqüilidade e de suposto consenso que reinou na reunião das Comissões de Ciência e Tecnologia e de Agricultura e Reforma Agrária dessa terça-feira, vários pontos críticos do projeto aprovado na Câmara e na Comissão de Constituição e Justiça ainda não foram resolvidos. A somatória dos vários problemas aqui retratados compromete o projeto como um todo. Se não forem resolvidos nas CCT/CRA restará à Comissão de Meio Ambiente fazê-lo.
O que mais preocupa é a frase dita na reunião pelo Senador Renan Calheiros de que o PMDB apoiará incondicionalmente o relatório do Senador Luiz Henrique. Se essa é a posição majoritária do governo Dilma, já que o PMDB é o maior partido da base do governo no Congresso, restará a ela o constrangimento político de cumprir sua promessa de campanha e vetar as anistias, a redução de proteção ambiental e os incentivos aos novos desmatamentos. Isso, às vésperas do maior evento global sobre meio ambiente dos últimos 20 anos, a Rio + 20, em junho de 2012.
Abaixo seguem pontualmente os principais problemas a serem corrigidos:
1 – Adoção do pousio como técnica de produção para médios e grandes produtores que permitirá novos desmatamentos no caso de existência de áreas abandonadas no imóvel e consolidação de uso (com desmatamento) de áreas em estágio avançado de regeneração ( art 3º IV e XI);
2 – Inclusão de “estádios de futebol e demais instalações necessárias realização de competições esportivas municipais, estaduais, nacionais e internacionais” como atividade de utilidade pública para fins de ocupação de APPs (art. 3º VIII, b);
3 – Inclusão de “plantios de produtos vegetais, plantados junto ou de modo misto” como atividade eventual e de baixo impacto para ocupação de APP (art. 3º X,i).
4 – Manutenção dos conceitos de apicuns e marisma como parte do ecossistema de manguezal para fins de consolidação e descriminalização de ocupações de manguezais ocorridas antes de julho de 2008 (arts 3º XIV, XV, art, 53 § 1º);
5 – Supressão da competência do CONAMA para a definição de atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto (art. 3º, VIII, IX e X);
6 – Nova definição de topo de morro que reduz em mais de 90% o que hoje é considerado APP (art. 4º IX);
7 – Dispensa de APP em margem de reservatórios naturais com área inferior a 1 hectare ( art. 4º §4º)
8 – Possibilidade de supressão de manguezal para atividades de interesse social, sendo que hoje isso só é possível nos casos de utilidade pública (art. 8º §1º);
9 – Dispensa de comprovação de ausência de alternativa locacional e de compensação da área desmatada em APP (nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto) (art. 8º);
10 – Dispensa de averbação de RL mediante o cadastramento ambiental rural com memorial descritivo contendo somente um ponto de amarração, portanto sem o georreferenciamento dos limites de toda propriedade (art. 18, §1º e §5º; art. 26, §4º I; art. 29, III);
11 – Municipalização da licença para desmatamento nos casos de APA Municipal (art. 26 §2º II);
12 – Prorrogação ilimitada por ato do chefe do executivo de prazo para suspensão de aplicação de sanções (multas e embargos) para desmatamentos ilegais ( art. 51, §2º e §4º) ;
13 – Manutenção a data de julho de 2008 como marco temporal para anistiar ocupações ilegais em APP reconhecidas como crime ambiental desde 1998 (Lei de Crimes Ambientais) (arts. 53 e 54);
14 – Redução (para recomposição) da APP para rios com até 10 m de largura de 30 para 15 metros impactando mais de 50% da malha hídrica brasileira de acordo com a SBPC (art. 56);
15 – Ausência de clareza e de regra específica com maior rigor para o caso de desmatamentos ilegais posteriores a julho de 2008 (art. 59);
16 – Possibilidade de recomposição de 50% da RL com espécies exóticas (art. 59, §3º, §6º);
17 – Isenção de recomposição de RL para imóveis com até 4 MF e não somente para agricultura familiar ( art. 60);
18 – Dispensa de provas consistentes para comprovação de desmatamentos de acordo com a lei anterior para fim de consolidação de ocupação (art. 61 parágrafo único); e
19 – Inexistência de regras específicas para agricultura familiar, aplicando-se em regra as flexibilizações para todos os imóveis rurais (arts 53 a 61).
*André Lima é advogado formado pela Universidade de São Paulo, mestre em Gestão Ambiental e Políticas Públicas pelo CDS/Unb, Assessor de Políticas Públicas do IPAM, Consultor Jurídico da Fundação SOS Mata Atlântica e Membro do Conselho Nacional de Meio Ambiente, pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde.
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