legislação EA

LEI 9795-99


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de VetoRegulamento
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
        Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
        Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
        Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
        I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
        II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
        III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
        IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
        V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
        VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
        Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
        I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
        II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
        III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
        IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
        V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
        VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
        VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
        VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
        Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
        I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
        II - a garantia de democratização das informações ambientais;
        III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
        IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
        V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
        VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
        VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
        Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
        I - capacitação de recursos humanos;
        II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
        III - produção e divulgação de material educativo;
        IV - acompanhamento e avaliação.
        § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
        § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
        I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
        II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
        III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
        IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
        V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
        § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
        I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
        II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
        III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
        IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
        V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
        VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
        Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
        I - educação básica:
        a) educação infantil;
        b) ensino fundamental e

        c) ensino médio;
        II - educação superior;
        III - educação especial;
        IV - educação profissional;
        V - educação de jovens e adultos.
        Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
        § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
        § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
        § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
        Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
        Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
        Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
        Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
        I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
        II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
        III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
        IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
        V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
        VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
        VII - o ecoturismo.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
        Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
        Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
        I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
        II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
        III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
        Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
        I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
        II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
        III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
        Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
        Art. 18. (VETADO)
        Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999

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LEI Nº 10.903, DE 07-06-2019

Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental e revoga a Lei nº 7.888, de 09 de janeiro de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º Entende-se por educação ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não formal, por meio dos quais os indivíduos e a coletividade constroem e compartilham valores sociais, espirituais, étnicos, culturais, conhecimentos e habilidades, atitudes e competências, voltadas à sensibilização, prevenção, conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma participativa e articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não escolar.

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público: definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não escolar, estimulando e apoiando o engajamento da sociedade na sensibilização, prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;
II - aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, bem como aos demais órgãos e sistemas estaduais: promover ações de educação ambiental, com fins de formação inicial e continuada, integradas aos projetos ambientais e articuladas aos programas de sensibilização, prevenção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;
III - às instituições educativas do Estado de Mato Grosso:
promover a educação ambiental, em caráter participativo, articulado e obrigatório, incluindo-a de maneira integrada nos seus programas;
IV - aos meios de comunicação: implementar, de maneira ativa e permanente, a incorporação da dimensão ambiental e educadora em sua programação, disseminando informações e práticas sobre meio ambiente e promovendo a importância das práticas de educomunicação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, e demais organizações da sociedade civil: destinar recursos e promover ações, projetos e programas voltados à formação das pessoas em educação ambiental, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, em consonância com as políticas públicas e governamentais;
VI - à sociedade como um todo: manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a sensibilização, prevenção, identificação e solução de problemas socioambientais e ao fortalecimento de práticas sustentáveis.

Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático, participativo e articulado entre os diversos grupos sociais;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a justiça socioambiental, a educação, o trabalho, a saúde e as práticas sociais;
V - a garantia da continuidade e permanência do processo educativo, bem como seu desenvolvimento de forma articulada junto a todos os participantes;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural, garantindo a inclusão social e o fomento à responsabilidade socioambiental.

Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - propiciar a compreensão sobre o meio ambiente e a qualidade de vida, de forma integrada, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, étnico-culturais, éticos, religiosos, espirituais, de saúde e educação;
II - estimular e apoiar a condição democrática das informações socioambientais e da disponibilização de dados corretos, seguros, acessíveis e compreensíveis;
III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões socioambientais;
IV - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, nas ações socioambientais de preservação, recuperação, conservação e defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, como um valor inseparável do exercício da cidadania e do controle social;
V - estimular e apoiar a cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade sustentável, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, responsabilidade, sustentabilidade, justiça social e ambiental;
VI - fomentar e fortalecer a integração das ciências e tecnologias apropriadas e de baixo impacto ambiental com o conhecimento tradicional e as práticas agroecológicas e de saúde;
VII - fortalecer a cidadania, o controle social, a autonomia dos povos e a solidariedade, como fundamentos para o futuro dos sistemas naturais e da humanidade;
VIII - fortalecer e integrar a educação ambiental nas mais diversas áreas do conhecimento;
IX - promover a disseminação de práticas sustentáveis e consumo consciente, reconhecendo e premiando boas iniciativas, de acordo com o modo de vida das coletividades;
X - promover a articulação interinstitucional para maior integração entre a educação ambiental e as atividades de planejamento, vigilância, monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º Ficam instituídos o Sistema Estadual de Educação Ambiental e a Política Estadual de Educação Ambiental, em consonância com os princípios e objetivos da lei que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, com a finalidade de sinergizar recursos, integrar, sistematizar e socializar experiências, programas, projetos e ações, bem como estabelecer indicadores para avaliar participativamente a Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 7º A Política Estadual de Educação Ambiental envolve, em sua esfera de ação, os órgãos do Estado e as organizações da sociedade civil que atuam ou venham a atuar com educação ambiental, constituindo o Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Parágrafo único Em todos os municípios e regiões do Estado será incentivada e apoiada a criação, bem como o funcionamento de instâncias, conselhos, câmaras técnicas e fundos municipais destinados a apoiar ações de educação ambiental, comissões ou outras formas de articulação das instituições e pessoas que atuam com educação ambiental.

Art. 8º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação escolarizada e não escolarizada, em todos os setores da sociedade, considerando as necessidades de cada região, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - formação inicial e continuada da população em geral;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e tecnologias;
III - produção e divulgação de material para educação ambiental, utilizando-se dos diferentes meios de comunicação;
IV - planejamento, implantação, monitoramento e avaliação.
§ 1º A formação inicial e continuada deverá promover:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores e das educadoras de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
IV - o atendimento da demanda dos diversos grupos sociais, no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 2º As ações de estudos e pesquisas terão como escopo:
I - o desenvolvimento de metodologias e técnicas, visando à incorporação da dimensão ambiental de forma multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a geração e a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental, de forma acessível às pessoas do campo e da cidade;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de novas alternativas curriculares e metodológicas de informação, e formação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a criação, manutenção e divulgação de observatório, que contemple dados e imagens, cadastro de ações, projetos, programas, educadores, pesquisadores, instituições públicas, privadas e organizações sociais que fazem educação ambiental.
§ 3º A produção de materiais didáticos para a educação ambiental deve ser da responsabilidade de grupos multidisciplinares, convergindo esforços interinstitucionais, contemplando, necessariamente:
I - o enfoque sistêmico, interdisciplinar;
II - as diferentes realidades ambientais amazônicas, do pantanal e do cerrado;
III - a valorização da cultura local;
IV - as alternativas de sustentabilidade;
V - a complexidade da questão ambiental.

TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 9º São instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental:
I - o Sistema Estadual de Educação Ambiental;
II - o Programa Estadual de Educação Ambiental.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10 A Política Estadual de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos e entidades públicas do Estado de Mato Grosso, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Art. 11 Na execução da Política Estadual de Educação Ambiental incumbe:
I - ao Poder Público, incluindo todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual: inserir as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental em todos os níveis da gestão pública;
II - aos órgãos integrantes do SISEMA: promover as ações de educação ambiental nos programas de proteção, preservação, fiscalização, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
III - às instituições educativas públicas e privadas: promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, de maneira integrada aos programas educacionais desenvolvidos;
IV - às empresas, às entidades de classe e às instituições públicas e privadas: promover programas setoriais e projetos socioambientais destinados a contribuir com a formação dos trabalhadores, visando à melhoria do ambiente de trabalho e das repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
V - aos veículos dos diversos meios de comunicação: atuar de maneira eficaz, ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;
VI - às organizações não governamentais e movimentos sociais: desenvolver programas setoriais e projetos socioambientais para estimular a formação crítica do cidadão, a transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e a fiscalização, pela sociedade, dos atos dos setores público e privado;
VII - à sociedade: manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva, voltados para a prevenção, identificação e solução de problemas socioambientais.
§ 1º Cabe aos órgãos do SISEMA e aos órgãos de execução da Política Estadual de Educação Ambiental a corresponsabilidade sobre a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.
§ 2º Os programas setoriais, territoriais e municipais de
educação ambiental deverão estimular a formação crítica para o exercício da cidadania.
Art. 12 Caberão aos órgãos executores da Política Estadual de Educação Ambiental:
I - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, em conformidade com a Política Nacional, na qualidade de interlocutores do Estado junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ministério da Educação;
II - coordenar o Programa Estadual de Educação Ambiental, considerando a autonomia popular através dos grupos de trabalho locais;
III - fomentar parcerias entre instituições, governamentais e não governamentais, públicas e privadas, e organizações sociais que realizam atividades na área de educação ambiental;
IV - promover o intercâmbio de experiências que aprimorem a prática da educação ambiental;
V - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações de educação ambiental;
VI - inserir a temática da educação ambiental nas Conferências Estadual e Municipal do Meio Ambiente.

Seção II
Do Órgão Gestor
Art. 13 A coordenação da Política e do Sistema Estadual de Educação Ambiental ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, ou as que venham substituí-las, que formarão um único Órgão Gestor.
§ 1º Cabe ao órgão gestor consultar, sempre que necessário, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA.
§ 2º Compromete-se o Estado a manter profissionais especializados na área de educação ambiental para as atividades do Órgão Gestor.

Art. 14 Compete ao Órgão Gestor:
I - elaborar o Programa Estadual de Educação Ambiental, com a participação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA e da sociedade em geral, com avaliação periódica, definindo diretrizes para sua implementação em âmbito estadual e fomentando a implantação participativa de programas regionais e municipais de educação ambiental;
II - promover a articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental em âmbito estadual, e o estímulo e apoio para sua elaboração nos âmbitos regional e municipal;
III - cadastrar, acompanhar e avaliar as atividades de educação ambiental desenvolvidas em todo o Estado, especialmente as realizadas por iniciativas empresariais, órgãos públicos e sociedade civil organizada;
IV - assegurar a implementação e o funcionamento do Sistema Estadual de Educação Ambiental, tendo a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA como sua instância máxima de referência no Estado, estimulando a criação e o fortalecimento de secretarias e conselhos municipais de meio ambiente e de educação, estruturados e atuantes;
V - apoiar os municípios na implementação e estruturação da Política e do Sistema Municipal de Educação Ambiental.

Seção III
Da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA
Art. 15 A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, criará grupos de trabalho que definirão diretrizes, normas e critérios, com a finalidade de propor, apoiar, apreciar e avaliar a implantação da Política, do Sistema e do Programa Estadual de Educação Ambiental, estimulando a participação da sociedade no controle do Estado e das iniciativas diversas na área.
§ 1º Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA propor mecanismos de incentivo aos municípios e articulações territoriais regionais para que eles, nas esferas de suas competências, possam definir diretrizes, normas, critérios e orçamentos para a educação ambiental, respeitando os princípios e objetivos da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental.
§ 2º Os municípios e as articulações territoriais, a exemplo dos Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Consórcios Intermunicipais, serão incentivados a constituir os seus Órgãos Gestores e as suas Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental, com responsabilidade pela formulação e encaminhamento para aprovação e implantação, pelas instâncias e órgãos competentes, de lei e programas municipais e regionais de educação ambiental.
§ 3º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, com o apoio de seu Órgão Gestor, deve buscar os mecanismos necessários para fortalecer a Rede Mato-grossense de Educação Ambiental, os Coletivos Jovens de Meio Ambiente, os Coletivos Educadores, os Conselhos Municipais, as Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental municipais e regionais e outras formas e mecanismos de articulação e organização das educadoras e dos educadores ambientais que atuam em Mato Grosso.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 O Programa Estadual de Educação Ambiental é o conjunto de diretrizes e estratégias que deverão orientar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, e servirá como referência para a elaboração de programas setoriais e projetos em todo o território estadual, estabelecendo as bases para captação de recursos financeiros nacionais, internacionais e estrangeiros destinados à implementação da educação ambiental.

Art. 17 Estarão garantidos no processo de elaboração, revisão e implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental:
I - a participação da sociedade;
II - o reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica e sociocultural do Estado;
III - a multi, inter e transdisciplinaridade e a descentralização de ações;
IV - a integração dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional.

Art. 18 O Programa Estadual de Educação Ambiental compreende áreas temáticas que se interrelacionam, através de um conceito integrado de educação para a sustentabilidade, tais como:
I - educação ambiental escolar;
II - educação ambiental não escolarizada;
III - educomunicação socioambiental;
IV - educação ambiental nas políticas públicas:
a) educação ambiental na gestão das águas;
b) educação ambiental na gestão de unidades de conservação;
c) educação ambiental no saneamento ambiental;
d) educação ambiental no licenciamento ambiental.
Parágrafo único O Programa Estadual de Educação Ambiental deverá estimular a formação crítica para o exercício da cidadania.

Seção I
Da Educação Ambiental na Escola
Art. 19 Entende-se por educação ambiental no âmbito escolar a desenvolvida nos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, englobando:
I - educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior: graduação e pós-graduação;
III - educação profissional;
IV - educação especial;
V - educação de jovens e adultos;
VI - educação do campo;
VII - educação indígena e quilombola; e
VIII - educação presencial ou à distância.

Art. 20 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino escolarizado, considerando a pluralidade e a diversidade individual cultural e promovendo a partilha de saberes.
§ 1º A educação ambiental deverá ser implantada no Projeto Político Pedagógico (PPP) escolar, de forma transversal e interdisciplinar, integrada às demais disciplinas e não como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º Nos cursos de graduação, pós-graduação e extensão é facultativa a criação de disciplina específica de educação ambiental.
§ 3º Nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental é obrigatória a criação de disciplina específica de educação ambiental.
§ 4º Nos cursos de formação e educação profissional em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética e da percepção ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 5º Nos cursos de formação inicial e continuada dos servidores públicos municipais e estaduais deve-se incorporar a disciplina de ética e de percepção ambiental.

Art. 21 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, em todos os níveis, modalidades e disciplinas.
Parágrafo único Todos os profissionais da educação devem participar de cursos de formação e atualização em Educação Ambiental, oferecidos pelas instituições em que trabalham.

Art. 22 As Secretarias de Estado e Municipais de Educação e de Meio Ambiente, em parceria, deverão:
I - promover cursos e programas de formação inicial e continuada para a comunidade escolar e fora dos espaços escolarizados;
II - promover sistematicamente a informação ambiental, por meio de todos os veículos de comunicação, objetivando contribuir para a formação de uma consciência crítica, ética e proativa, em prol da sustentabilidade socioambiental.
Parágrafo único Os profissionais da educação em atividade devem participar, em sua área de atuação, de cursos de formação continuada, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 23 A autorização e a supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, na rede pública e privada, observarão o disposto nesta Lei.

Seção II
Da Educação Ambiental Não Escolarizada
Art. 24 Entende-se por educação ambiental não escolarizada as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais, sua organização e participação na defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.

Art. 25 Para implementação da educação ambiental não escolarizada o Poder Público, em nível estadual e municipal, deve investir e incentivar:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente e à qualidade de vida;
II - a ampla participação das escolas, das instituições de ensino superior, centros de formação e das organizações não governamentais, na formulação e execução de programas, projetos de ensino, pesquisa, extensão e atividades vinculadas à educação ambiental;
III - a participação de empresas públicas e privadas na canalização de recursos para o Sistema Estadual de Educação Ambiental e seus fundos de fomento, objetivando o desenvolvimento de programas, projetos de ensino, pesquisa, extensão e de ações de educação ambiental realizados por escolas, universidades, cooperativas, associações, sindicatos patronais e dos trabalhadores rurais, sindicatos dos profissionais de educação, organizações não governamentais e instâncias e órgãos municipais de meio ambiente;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das áreas protegidas e das áreas de preservação permanente, reservas legais e jardins botânicos, para a conservação ambiental, atividades agroecológicas e para o planejamento sustentável e prática da permacultura;
V - a sensibilização ambiental, formação inicial e continuada e a geração de alternativas de trabalho e renda sustentáveis, junto às populações do entorno e dentro de áreas protegidas (unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas, áreas de preservação permanente e reservas legais);
VI - o turismo ambientalmente sustentável e ecologicamente correto, objetivando a educação, a preservação, a conservação ambiental e cultural e a melhoria da qualidade de vida;
VII - a sensibilização ambiental e a formação inicial e continuada de todas as pessoas e grupos envolvidos:
a) na agricultura familiar, pequenos, médios e grandes produtores e assentamentos da reforma agrária;
b) em todo e qualquer empreendimento, especialmente, nos potencialmente causadores de impacto ambiental ou que tenham condutas lesivas ao meio ambiente, no sentido de buscar alternativas tecnológicas a processos produtivos considerados de alto impacto e/ou sua substituição por empreendimentos de menor impacto ambiental;
c) em atividades urbanas de natureza econômica e as envolvidas em processo de uso e ocupação do solo urbano e rural.
d) com os conflitos pelo uso da água;
e) com a temática do aquecimento global, e com os impactos das mudanças climáticas e socioambientais em geral.

Seção III
Da Educomunicação Socioambiental
Art. 26 O Poder Público deverá implementar, com participação da sociedade, uma política de comunicação e informação ambiental, produzindo, gerando e disponibilizando, de forma interativa e dinâmica, as informações relativas à educação ambiental, objetivando:
I - estimular e difundir a comunicação popular participativa no campo da educação ambiental, com o fim de fortalecer a ação educadora coletiva pela sustentabilidade;
II - contribuir para a elaboração e a implementação de ações de comunicação e informação ambiental.

Seção IV
Da Educação Ambiental nas Políticas Públicas
Art. 27 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por educação ambiental nas políticas públicas a inserção de práticas educativas nos processos de planejamento e gestão, em todas as suas etapas, fortalecendo e incentivando a participação e o controle social.

Art. 28 Cabe ao Poder Público Estadual promover:
I - a educação ambiental na gestão das águas;
II - a educação ambiental na gestão de unidades de conservação;
III - a educação ambiental no saneamento ambiental;
IV - a educação ambiental para o licenciamento ambiental.

Art. 29 Cabe ao Poder Público Estadual:
I - promover a articulação entre os órgãos visando à transversalidade da educação ambiental em todas as suas esferas de atuação, notadamente na fiscalização, no licenciamento ambiental, no saneamento ambiental, na gestão das águas, na gestão de unidades de conservação e na gestão municipal;
II - garantir, no planejamento estratégico e orçamentário do Estado de Mato Grosso, a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, assegurando a participação da sociedade civil;
III - incluir, nos programas e projetos estaduais, os indicadores de resultados das ações de educação ambiental, bem como a análise da sustentabilidade dessas ações.

Seção V
Da Educação Ambiental na Gestão das Águas
Art. 30 São objetivos fundamentais das ações de educação ambiental na gestão das águas:
I - adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento nos programas de educação ambiental, considerando a disponibilidade hídrica superficial e subterrânea;
II - estimular a compreensão da visão sistêmica de bacia hidrográfica em suas múltiplas e complexas relações;
III - utilizar os princípios da educação ambiental, desde a fase inicial de formação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com ênfase na formação dos seus representantes;
IV - incentivar e fortalecer os Comitês de Bacias Hidrográficas nas ações de educação ambiental;
V - incentivar e elaborar programas setoriais e projetos de educação ambiental, envolvendo colegiados relacionados ao tema;
VI - incentivar a integração de ações para a conservação e o consumo sustentável da água, visando à melhoria da qualidade de vida das populações residentes e a gestão de conflitos acerca do seu uso;
VII - utilizar, como referência na elaboração e execução de programas e projetos de educação ambiental, as Políticas e Planos de Recursos Hídricos.

Seção VI
Da Educação Ambiental na Gestão das Unidades de Conservação
Art. 31 São objetivos fundamentais das ações de educação ambiental nas unidades de conservação:
I - incentivar e apoiar a formação em educação ambiental dos conselhos gestores das unidades de conservação e das reservas da biosfera, bem como dos gestores das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN’s;
II - inserir a temática de Unidades de Conservação na educação escolarizada e não escolarizada, contextualizando as características regionais;
III - incentivar, elaborar e implementar programas setoriais e projetos de educação ambiental, envolvendo os conselhos gestores das unidades de conservação e comunidades locais, em consonância com a legislação pertinente;
IV - incentivar a elaboração de editais que visem à distribuição de recursos para o fortalecimento da educação ambiental nas unidades de conservação.

Seção VII
Da Educação Ambiental no Saneamento Ambiental
Art. 32 São objetivos fundamentais das ações de educação ambiental na área do saneamento ambiental:
I - incentivar políticas públicas para a gestão sustentável do saneamento ambiental;
II - promover e incentivar experiências de educação ambiental no setor do saneamento ambiental, visando à compreensão de suas relações com o consumo sustentável e a geração de trabalho e renda;
III - utilizar, nas ações de educação ambiental, uma abordagem político-pedagógica integrada às questões do saneamento ambiental e sua correlação com a saúde;
IV - elaborar, fomentar e executar programas setoriais e projetos de educação ambiental e mobilização social em saneamento ambiental com controle social.

Seção VIII
Da Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental
Art. 33 No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades em que forem exigidos programas de educação ambiental como condicionantes de licença, o órgão ambiental competente elaborará regulamento específico, em consonância com a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.

Art. 34 São objetivos fundamentais da educação ambiental no licenciamento ambiental:
I - conhecer e divulgar os principais potenciais degradadores e poluidores do empreendimento e os respectivos impactos ambientais a eles associados, que deverão ser considerados nos projetos específicos dos programas de educação ambiental dos empreendimentos;
II - identificar as diferentes percepções dos atores sociais envolvidos no empreendimento e da comunidade localizada nas áreas de influência, para a elaboração do respectivo programa de educação ambiental;
III - construir, coletivamente, o programa de educação ambiental do empreendimento, seguindo o regulamento específico para educação ambiental no Licenciamento Ambiental, com as comunidades envolvidas nas áreas de influência, garantindo a continuidade deste, durante todo o seu período de operação;
IV - estimular o conhecimento, o acompanhamento e a avaliação de programas de educação ambiental ligados aos empreendimentos, por todos os atores envolvidos, de acordo com a realidade local, desde o início do licenciamento ambiental;
V - definir os programas de educação ambiental dos empreendimentos, com base na análise dos incisos anteriores e nas conclusões e recomendações dos pareceres técnicos emitidos pelo órgão ambiental licenciador;
VI - assegurar que os recursos financeiros provenientes das compensações ambientais e multas por infrações, quando couber, sejam canalizados para programas de educação ambiental nas áreas de influência dos empreendimentos, com o acompanhamento do órgão ambiental competente e controle social.

CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 35 A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, priorizando planos, programas e projetos recomendados pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA;
II - prioridade para os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental e municípios que fazem sua gestão ambiental;
III - viabilidade em relação ao retorno social da proposta.
§ 1º Na eleição a que se refere o caput deste artigo devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões e biomas do Estado.
§ 2º Os programas de assistência técnica e extensão rural deverão alocar parte de seus recursos para ações de educação ambiental.
§ 3º Os programas de financiamento deverão incorporar a educação ambiental conforme as diretrizes do art. 3º, no sentido de priorizar projetos em conformidade com as Políticas Estadual e Municipais de Educação Ambiental.
§ 4º Nas compensações ambientais, bem como nos Ajustamentos de Conduta, será orientado o fomento de ações de educação ambiental, voltada para a proteção dos recursos naturais vulnerados, ressalvando as compensações do § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e art. 36 de Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 36 O Estado assegurará, através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, recursos para pesquisas que levem à proposição de políticas e ações de fortalecimento da educação ambiental, nas seguintes linhas:
I - diagnóstico das políticas e programas de educação ambiental existentes nas instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e empresas do Estado de Mato Grosso;
II - avaliação dos programas existentes no sentido de identificar as estratégias e os indicadores de desempenho dos projetos de pesquisa em educação ambiental;
III - avaliação de material didático e de divulgação produzidos, assim como o uso destes por programas de educação ambiental no Estado;
IV - avaliação dos processos de formação em educação ambiental implementados no Estado de Mato Grosso;
V - avaliação do componente educação ambiental nos programas de responsabilidade social das empresas;
VI - apoio aos temas apontados na Carta de Brasília, resultante da 1.ª Conferência Nacional de Educação Ambiental, incluindo aspectos específicos relacionados à realidade da Amazônia, a saber:
a) o uso de fontes renováveis de energia;
b) reaproveitamento de resíduos;
c) tecnologias limpas;
d) valores histórico-sócio-culturais das comunidades tradicionais;
e) conservação e manejo dos recursos ambientais;
f) instrumentos de gestão ambiental.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente, o Conselho Estadual de Educação e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental.

Art. 38 Fica revogada a Lei nº 7.888, de 09 de janeiro de 2003.

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.


MAURO MENDES

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Estudo analisa projeto de lei que pretende tirar MT da Amazônia Legal

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