quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Liminar suspende Zoneamento de Mato Grosso

fonte - icv


RELEASE - Liminar suspende Zoneamento de Mato Grosso
Decisão é favorável a Ação Civil Pública que contestou a forma e conteúdo da lei que instituiu o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico do Estado

Daniela Torezzan / ICV

O Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, José Zuquim Nogueira, concedeu, nesta quinta-feira (16), liminar suspendendo os efeitos da Lei Estadual nº 9.523/2011 que instituiu o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico de Mato Grosso (ZSEE/MT). A decisão atende a Ação Civil Pública movida pelo promotor Domingos Sávio, do Ministério Público Estadual, em setembro de 2011, que alegou o descumprimento do decreto federal que regulamenta a tramitação da lei e também problemas no conteúdo, representado pelos estudos e diagnósticos técnicos que possibilitaram sua elaboração.

Na decisão liminar, o juiz José Zuquim Nogueira reconheceu as graves consequências trazidas pela Lei para a sustentabilid ade da produção agrícola e dos processos ecológicos e serviços ambientais mantidos pelos diversos ecossistemas de Mato Grosso. “É certo que, conforme demonstrado, aparentemente houve, de fato, os vícios de forma e motivo, capazes de viciar a lei, na qualidade de ato administrativo. No entanto, mais importante é que se por razão destes vícios, houve comprometimento dos bens e serviços naturais e do desenvolvimento sustentável, logo, há o risco de comprometimento da vida humana. Este é, então, o argumento mais forte que, mais que permitir, impõe a concessão da medida liminar, na forma pleiteada pelo Ministério Público”, diz trecho da decisão liminar.

A lei, sancionada em abril de 2011 pelo governador Silval Barbosa, contém equívocos técnicos e jurídicos que foram denunciados pela sociedade mato-grossense em várias oportunidades, como seminários, atos públicos, cartas de protesto, que tiveram a participação de indígenas, movimentos sociais, pesquisadores, parlamentares e procuradores.

Para João Andrade, coordenador do Programa Governança Florestal do Instituto Centro de Vida (ICV), que produziu e divulgou análises sobre o ZSEE/MT, a decisão possibilita reverter um desastre futuro com sérios prejuízos para a sociedade de Mato Grosso. “O desenvolvimento do Estado de Mato Grosso corria o risco de ser prejudicado com uma atitude irresponsável da Assembleia e acatada pelo Governador, de aprovar uma Lei com erros técnicos e jurídicos que, além disto, não respeitou os princípios da participação civil”.

Entenda o caso
A proposta do ZSEE/MT teve início no Executivo Estadual, na década de 2000. O Estado ouviu técnicos, contratou assessorias especializadas e formulou um documento com bases científicas e metodológicas sólidas que foi encaminhado para a Assembleia Legislativa que realizou audiências públicas em todo o estado para referendar a proposta. O texto inicial foi modificado para incorporar o resultado dessas audiências e novamente apresentado para a sociedade, transformando-se em substitutivo ao projeto do Executivo. Na votação pela Assembleia, o substitutivo foi rejeitado e os deputados construíram outras duas propostas sem divulgação e que, mais tarde, demonstraram desrespeito tanto aos estudos técnicos quanto as propostas recolhidas nas audiências públicas. Depois disso, a lei foi votada pela Assembleia Legislativa e encaminhada para o Governador sancionar. 

MPE obtém liminar que garante suspensão de dispositivos da Lei do Zoneamento

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http://www.mp.mt.gov.br/conteudo.php?sid=58&cid=56076

MPE obtém liminar que garante suspensão de dispositivos da Lei do Zoneamento

Por CLÊNIA GORETTH 
Quinta, 16 de fevereiro de 2012, 17h45 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso obteve, nesta quinta-feira (16.02), uma liminar que garante a suspensão dos efeitos de vários dispositivos da Lei Estadual 9.523/2011 que instituiu o Zoneamento Socioeconômico Ecológico. A decisão foi proferida pelo juiz titular da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, José Zuquim Nogueira. Na ação, o MPE sustentou que os estudos técnicos que subsidiaram a elaboração do zoneamento, inserido na referida lei, são inconsistentes, apresentam erros metodológicos e não atendem as normas procedimentais previstas no Decreto Federal 4.297/2002, que orienta os zoneamentos no Brasil.

De acordo com o promotor de Justiça Domingos Sávio de Barros Arruda, como a metodologia aplicada foi inadequada, o zoneamento não se baseou nas potencialidades e fragilidades, descaracterizou as categorias e zonas e definiu indicações de uso impróprias à vocação natural. “Em verdade, é fácil verificar no corpo da lei que ela se fundamentou prioritariamente no uso e ocupação atual das terras e representa perda do patrimônio de biodiversidade e recursos naturais. Além disso, foi direcionada à valorização da produção, sem privilegiar as características naturais e particulares de cada área”, afirmou o representante do Ministério Público.

Segundo ele, o projeto substitutivo reduz 81,95% da área de conservação e recuperação dos recursos hídricos. Foi constatado também a redução das Áreas Protegidas em 85,20%. Como consequência, o MPE destaca a perda da biodiversidade em ambientes únicos e estratégicos para a conservação dos biomas mato-grossenses. Políticas públicas, como a de Conservação da Biodiversidade e de Turismo, também serão afetadas.

De acordo com a liminar concedida pelo juízo da Vara Especializada de Defesa do Meio Ambiente, foram suspensos os efeitos dos seguintes dispositivos: artigo 10, 'caput' e os incisos I e II do seu parágrafo 1º; Arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. Consta na ação do MPE, que no 'caput' do art. 10 é definida a divisão do espaço geográfico do Estado de Mato Grosso em Categorias de Uso conforme o Mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico. Já os incisos I e II do parágrafo primeiro do referido artigo promovem a integração do referido mapa. Os dispositivos referentes aos artigos 11 a 23 descrevem as categorias e subcategorias de uso definidas no mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico.

CONSEQUÊNCIAS: Na decisão liminar, o juiz José Zuquim Nogueira reconheceu as graves consequências trazidas pela Lei estadual nº 9.253/2011 para a sustentabilidade da produção agrícola e dos processos ecológicos e serviços ambientais mantidos pelos diversos ecossistemas de Mato Grosso descritas na inicial da ação civil pública proposta pela 16ª Promotoria de Justiça.

A ação do MPE foi baseada em análise efetuada por equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), Secretaria Estadual de Planejamento e Coordenação Geral (Seplan) e as organizações não governamentais OPAN e ICV.

“A vigência desta lei, na forma como está, provocará um avanço do desmatamento, principalmente das áreas propostas para conservação, bem como das áreas de recarga de aquíferos, com perda do potencial ecológico do Estado, que garante a funcionalidade dos ecossistemas estaduais”, concluiu o magistrado. 

Decisão concedendo liminar na Ação Civil Pública nº 1067-82.2011.811.0082 - VEMA referente à Lei do ZEE-MT


De: Juliana Moraes Frias
Enviado: quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012 14:21
Cc: Domingos Sávio de Barros Arruda; Clênia Goreth da Silva Souza
Assunto: Liminar na Ação referente ao Zoneamento


Decisão concedendo liminar na Ação Civil Pública nº 1067-82.2011.811.0082 - VEMA referente à Lei do Zoneamento Socioeconômico Ecológico de Mato Grosso:

Cuida-se a Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à suspensão dos efeitos de dispositivos da Lei 9.523/2001 que instituiu a política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso, sob o argumento de que, comparada a ato administrativo, está viciada pela forma e motivos, o que a invalida, e justifica a argüição pela via desta ação.

Alega o autor que a lei em questão trouxe no seu bojo, como instrumento principal, o Zoneamento Socioeconômico Ecológico e, por se tratar de zoneamento ambiental (latu sensu), a forma, ou seja, o rito procedimental a ser adotado está definido no Decreto Federal 4.297/02 que, enquanto regra geral, veio regulamentar o art. 9º, inciso II, da Lei no 6.938/81 ao passo que o motivo, enquanto circunstância fática que lhe deu suporte, é representado pelos estudos e diagnósticos técnicos que possibilitaram sua elaboração.

Os estudos técnicos que teriam dado lastro à elaboração do Zoneamento Socioeconômico Ecológico, inserido na Lei estadual 9.523/2011, segundo as argüições ministerial, são inconsistentes, além de se mostrarem repletos de erros metodológicos, posto que não foram atendidas as normas procedimentais previstas no Decreto Federal 4.297/2002.

Essas circunstâncias, sustentou o Ministério Público, viciam, ao mesmo tempo, a forma e o motivo do ato e, portanto, invalidam o Zoneamento Ecológico Socioeconômico.

Argumentando a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos daqueles dispositivos apontados na inicial, até que seja julgado, definitivamente, o mérito desta demanda.

Instruiu os autos com os documentos de fls.104-1162.

Instado a se manifestar a respeito do pleito liminar (fls. 1164), o Estado de Mato Grosso, por meio do seu procurador (fls. 1168-1180), sustenta o descabimento da ação civil pública para impugnar o ato legislativo; que os vícios apontados poderiam, em tese, caracterizar inconstitucionalidade; defende a ausência de interesse processual e, no mérito, argumenta a ausência de plausibilidade do direito invocado e a presunção de legitimidade do ato administrativo, requerendo, portanto, seja indeferida a liminar pleiteada.

É o que merece registro.

DECIDO.

A questão sobre a qual versa a lide é, de fato, de grande relevância para o Estado de Mato Grosso no aspecto não só ambiental, mas também econômico e sociopolítico, porquanto diz respeito ao zoneamento como instrumento fundamental para a política de planejamento e ordenamento territorial que, como se sabe, em nosso Estado, gera inúmeros conflitos e questionamentos nas mais diversas áreas, em razão do interesse privado que, na hipótese, vem tomando dimensões maiores que deveria, em detrimento do interesse coletivo e, sobretudo do vital interesse ambiental.

A pretensão do Ministério Público é de toda louvável, porque visa à legalidade e lisura na política desse planejamento territorial.

Antes, porém, de adentrar à análise da existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada, é preciso caracterizar a natureza da norma combatida, para que não reste dúvida alguma da legitimidade do Ministério Público de contestar seu teor em juízo, ou da adequação da via eleita para tanto.

Um dos princípios mais fundamentais do estudo das leis são suas características; toda norma legal que inova no mundo jurídico deve ter caráter abstrato, geral e hipotético. A Lei 9.523/2011, todavia, é formalmente uma lei de efeitos concretos e, substancialmente, um verdadeiro ato administrativo, já que não apresenta nenhuma das características de norma jurídica a não ser sua promulgação por órgão competente e as etapas legislativas. A lei institui, entre outras providencias, a “Política de Planejamento e Ordenação Territorial do Estado de Mato Grosso”, delimitando os espaços geográficos das categorias e subcategorias de uso, gerando, daí, efeitos concretos, posto que assim, vincula conteúdos materialmente administrativos, produzindo efeitos imediatos, dispensando qualquer outro ato para se tornar concretamente eficaz . Portanto, não possui o caráter de generalidade e de abstração comum à maior parte das leis existentes.

A propósito, tem-se a lição do renomado Hely Lopes Meirelles:

Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido (...). Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança (RT 242/314, 289/152, 291/171, 441/66) (pela ação popular e pela ação civil pública também) (grifamos)

É evidente que a Lei 9.523/2011, que instituiu a “Política de Planejamento e Ordenação Territorial do Estado de Mato Grosso”, é ato normativo de efeito concreto. Desta forma, sendo, tão-somente lei de efeito concreto, com o correspondente resultado previamente determinado, contendo deliberação específica, e que se materializa em mero ato administrativo revestido das formalidades inerentes à Lei Ordinária, eis que carece de generalidade e abstração comum a maior parte das leis existentes, inquestionável é a possibilidade de sua invalidação pelo Poder Judiciário, através da presente Ação Civil Pública.

Pois bem, uma vez demonstrada a adequação da via eleita pelo órgão ministerial, se impõe a análise dos requisitos para a concessão do pedido liminar.

O Ministério Público apontou vícios de forma e motivo do ato impugnado, a fim de justificar o fumus boni juris, e, após uma detida e minuciosa análise de toda a documentação trazida aos autos, vejo que razão assiste ao Parquet.

Pois bem. É bem verdade, porquanto ficou demonstrado à satisfação, que existem dois procedimentos distintos que desaguaram na lei em questão. Um primeiro, realizado pelo Executivo e outro pela Assembleia Legislativa, e é sobre este último que o Ministério Público contesta os pontos que constituíram os vícios objeto da ação.

Em que pesem os ensinamentos doutrinários, fiel entendimento sobre o conceito e objetivo do Zoneamento Socioeconômico Ecológico, se extrai dos art. 2º e 3º, respectivamente, do Decreto Federal n. 4.297/02, que diz:

“Art.2º... Instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.” (grifamos)

“Art. 3º. O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizam recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.” (grifamos)

Da leitura do texto legal, é fácil concluir que o ZEE é um instrumento inteiramente voltado para a melhoria da questão ambiental e totalmente comprometido com a manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas, sobretudo com o desenvolvimento sustentável. Sendo assim, a análise dos vícios apontados na lei pelo Ministério Público deverá se dar à luz destes requisitos, porque se traduzem na razão maior a justificar uma medida liminar.

Forma e motivo foram os elementos arguidos pelo Ministério Público, que alegou tratarem de elementos dos atos administrativos que deveriam lastrear o zoneamento socioeconômico ecológico instituído pela Lei Estadual n. 9.523/2001.

Para análise no aspecto formal destes elementos, necessariamente esta decisão adentra a questões de Direito Administrativo para elucidar os motivos pelos quais se impõe a suspensão dos efeitos do ato e, em razão disto, vejo por bem invocar os ensinamentos da Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, que com muita propriedade conceitua ato administrativo, quer seja na sua amplitude, quer seja, de forma restrita.

Num conceito amplo, Maria Silvia Z. Di Pietro diz que “o ato administrativo são todos os atos praticados pela Administração Pública; (Direito Administrativo, pg. 176) (grifei)

Depois diz: “Num conceito restrito, o ato administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público, sujeito à lei e ao controle pelo Poder Judiciário.” (idem) (grifei)

É partindo desses conceitos, que indubitavelmente, tem-se que a lei em questão é um ato administrativo, e como tal é revestido dos atributos a ele inerentes e a sua validade está condicionada à inexistência de vícios que o maculam, sob pena de invalidação.

No caso, o suscitado dispositivo - Lei 9.523/2001 – também, malgrado tenha obedecido ao processo legislativo atinente à sua estrutura externa, não o fez em relação ao procedimento da sua criação atinente ao seu objeto, porquanto não foram observados os requisitos necessários que deveriam, indispensavelmente, preceder a sua criação, o que maculou a sua estrutura interna, que, indubitavelmente compromete a mens legis em razão do vício de forma que a cometeu, quando foi apresentado um projeto substitutivo integral, em relação ao primeiro, formulado à revelia de estudos técnicos sérios e inobservância das normas procedimentais, vindo desaguar também no reclamado vício pelo motivo, haja vista os pressupostos fáticos que autorizaram a edição do famigerado ato.

Em verdade, o que se verifica da análise dos argumentos ministerial e dos documentos colacionados, sobretudo dos estudos técnicos, é que, aparentemente, o Zoneamento Socioeconomico Ecológico não seguiu a forma procedimental prevista no Decreto Federal 4.297/02 e que os estudos e diagnósticos técnicos que lhe serviram de lastro não são condizentes com a realidade do nosso Estado.

Sobre o vício de forma, a Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, na obra citada, ensina que: “O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis a existência ou seriedade do ato (art. 2º, parágrafo único, b, da Lei n. 4.717)” (pg. 223). E mais, diz que “o ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma...” (grifei).

Outrossim, a exigência legal da forma do ato, na hipótese, caracteriza-o como ato vinculado às condições impostas pela lei, que, se não obedecidas, torna-o vicioso, podendo repercutir na sua invalidação, sem possibilidade de convalidação, porque atinge a sua origem, produzindo efeitos ex tunc.

Assim, em que pese tratar-se de uma decisão liminar, as alegações do Ministério Público são revestidas de verossimilhança suficiente para formar o convencimento deste magistrado sobre os vícios apontados

Analisar, entretanto, com profundidade, a forma procedimental e cada detalhe dos diagnósticos técnicos, seria adentrar ao mérito da ação, esvaziando-o na decisão liminar. Por isto, a análise se aterá aos pontos cruciais que demonstram a existência do fumus boni juris para efeito de concessão do pedido liminar.

Então vejamos. Consta dos autos que desde dezembro de 2002, com os estudos técnicos bastante avançados e sempre seguindo a orientação contida no Decreto Federal 4.297/02, foi instituída, por meio do Decreto Estadual n. 5.566/2002, a Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico, composta por representantes do Poder Executivo, Universidades e entidades não-governamentais.

Em agosto de 2004, depois de estudos e amplas discussões, o Poder Executivo encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei instituindo a “Política de Planejamento e Ordenamento Sustentado do Estado de Mato Grosso, projeto este que, um ano depois foi retirado do parlamento e promovida uma nova análise de todos os estudos anteriormente realizados, tendo sido, para esse fim, contratada a empresa EMBRAPA Solos. Com orientações desta empresa, operou-se uma ampla discussão técnica, envolvendo experts da SEMA, consultores contratados pelo Governo do Estado e integrantes da Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconomico Ecológico, resultando na revisão das categorias e subcategorias de uso, bem como das diretrizes das zonas do ZSEE.

Daí que, em abril de 2008, após três anos de reavaliação, adequações e atualizações, o Poder Executivo encaminhou novamente à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei instituindo a “ Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso”, projeto este que foi reanalizado, dando causa a inúmeras audiências públicas, mas, em seu lugar foi apresentado um Substitutivo Integral, que foi, ao final, rejeitado.

Fato é que, após toda esta via sacra, foram apresentadas várias propostas substitutivas pelos membros do parlamento estadual, visando alterar àquele projeto anteriormente encaminhado à Assembleia, até que em 01/12/2010, depois de dois anos e meio de tramitação, foi aprovado um outro substitutivo integral apresentado pelas lideranças partidárias, o qual, em 20 de abril de 2011 foi sancionado pelo Governador do Estado.

Necessária esta breve retrospectiva do andamento dos projetos e propostas relativos ao ato legislativo ora impugnado, para explicar onde repousam as irregularidades que justificam e fundamentam o entendimento deste magistrado sobre a necessária concessão da liminar vindicada pelo Ministério Público.

Em resumo, o primeiro projeto apresentado pelo Executivo à Assembléia Legislativa foi fruto de estudos aprofundados, mais acurados, porquanto embasados em pesquisas de campo, onde houve a preocupação com a classificação pormenorizada das áreas, havendo revisão das categorias e subcategorias de uso, bem como no que se refere às diretrizes das zonas do ZSEE, enquanto que o projeto substitutivo foi elaborado de forma mais simplificada, direcionado em valorizar a produção, sem, no entanto, privilegiar as características naturais e particulares de cada área, assegurar, com primazia, a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável, como orienta o Decreto Federal 4.297/02.

Essa forma poderia ser aproveitada, se no resultado não houvesse o comprometimento ambiental. No entanto, tudo o que foi atropelado e subjugado pelo projeto substitutivo, traz consequências nefastas, acaso mantida a lei aprovada do ZSEE-MT.

Na Lei Estadual 9.523/2011 há nítida falta de embasamento técnico e jurídico, além de evidente desrespeito ao comando inserto no Dec. Federal n. 4.297/2002, que orienta os zoneamentos no Brasil. Isto sem falar que foi elaborada em escala diversa (1:1.500.000 e não em 1:250.000). Verifica-se a aplicação inadequada da metolologia, porquanto não produz um zoneamento baseado em potencialidades e fragilidades; descaracteriza as categorias e zonas e define indicações de uso impróprias à vocação natural. Em verdade, é fácil verificar no corpo da lei que ela se fundamenta prioritariamente no uso e ocupação atual das terras e representa perda do patrimônio de biodiversidade e recursos naturais.

Toda esta gama de irregularidades distancia o real objetivo do zoneamento orientado pelo Decreto Federal n. 4.297/2002, tornando a Lei Estadual n. 9.523/2011 deveras questionável sob o aspecto de proteção do patrimônio ambiental de nosso Estado, que, como se sabe, tem alcance além de nossas fronteiras, em face da importância dos nossos recursos, sobretudo hídricos, na América do Sul.

Verifica-se, assim, que o perigo na demora de um provimento jurisdicional para suspender os efeitos dessa lei, está intimamente atrelado ao fumus boni juris, porque este é uma justificativa daquele.

Não há como negar, por exemplo, a ocorrência de efeitos imediatos com a aprovação da lei de zoneamento para a subcategoria de manejos específicos para a conservação e recuperação de recursos hídricos, porquanto estas áreas foram definidas em Mato Grosso por ser este um Estado exportador de águas para toda a América do Sul, abrangendo em seu território milhares de nascentes de três grandes bacias do continente: Amazônica, Platina e Araguaia-Tocantins, alimentadoras das áreas de recarga de aquíferos, responsáveis pela perenidade dos rios e regularização de suas vazões na época da estiagem, quando há escassez de chuvas durante cerca de quatro a seis meses.

O projeto substitutivo reduz 81,95% da área de conservação e recuperação dos recursos hídricos nessas regiões e são regiões onde se desenvolvem atividades agropecuárias, florestais, agroindustriais, dentre outras. Com a redução, o projeto restringe-se apenas às áreas de descarga ao longo de planícies de algumas bacias, e excluindo as áreas de recarga de aquíferos, não contribui para os objetivos para qual a subcategoria foi criada, inclusive excluindo das áreas remanescentes as restrições de uso mencionadas e gerando graves consequências socioambientais e econômicas como a) contaminação por agrotóxicos, que, indubitavelmente, irá gerar problemas à saúde humana e á fauna e flora; b) ocupação incorreta de ambientes de solos arenosos e de covoais com solos hidromórficos; c) haverá a contradição com as políticas estadual e nacional de recursos hídricos.

Numa versão mais apaixonada pela natureza, ÁVILA COIMBRA, ressalta que:

“Água, ar e solo são correntemente identificados como recursos. Na ordem do mundo natural, sem dúvidas, são recursos valiosos, indispensáveis, insubstituíveis: mesmo abióticos fazem parte da ‘teia da vida’. Têm seu tríplice valor: biológico, social e econômico. Entram nos processos vitais, nos sistemas de organização dos assentamentos humanos, na cadeia de produção de bens e serviços. Além disso, tais recursos dos ecossistemas desempenham funções específicas, reguladoras do equilibro ecológico através de um processo interativo tão admirável quão impossível de ser compreendido em toda a sua amplitude. É o mistério da Natureza que esconde o encantamento e a beleza profunda do planeta Terra; esconde-os aos olhares cobiçosos e materialistas, porém desvenda-os a quem tem olhos para ver e ouvidos para ouvir”

São estes “olhos e ouvidos” que o Poder Judiciário precisa aguçar, de forma que a preservação do Meio Ambiente seja tutelada em toda a sua amplitude, abrangendo todos os aspectos, desde a mais suma importância física até os anseios paisagísticos e apaixonados da questão.

Abrir os olhos, lapidar a consciência e ouvir o apelo da vida! Se o magistrado não estiver preparado para agir desta forma, corre o risco de se ater ao formalismo processual em detrimento da questão ambiental e, consequentemente, do homem, da vida.

Felizmente, lembra o mencionado autor, quer no universo da ciência, quer no mundo do Direito, os suportes físico-químicos do Meio Ambiente passam a ter um tratamento em que considerações meramente pragmáticas de ‘recursos’ são atenuadas por abordagens de outras ordens. ‘Falta um pouco de amor nessa cadência’ (como diria Vinícius de Moraes) a fim de que os recursos naturais não sejam valorados somente pelo benefício físico e material que deles se espera, mas sejam devidamente valorizados pelo que são e pelo que simbolizam. Vejo ainda, que falta a idéia do que realmente é a vida e sobre a intensidade de se viver atrelados à natureza, sobretudo aos recursos hídricos, que sem exagero, constituem o homem. Afinal, a vida nasce da água, nela mergulha, transmite-se e se cultiva com ela.

Continuo parafraseando o renomado Ávila Coimbra, que, tão sensivelmente, nos remete inclusive para Francisco de Assis, que em seu “Cântico das Criaturas” se refere à água como irmã, dizendo que é uma união muito mais íntima com o nosso próprio ser, porquanto está entranhada dentro de nós.

É isto! Os recursos hídricos que se vêm ameaçados com a concretização da política do zoneamento, tal como está, são, em verdade, de importância vital e dimensão que extrapola os limites do nosso Estado. Daí porque tamanha preocupação e cautela deste Juízo, a justificar a verossimilhança do direito invocado pelo autor.

Não bastassem, verifica-se que também as Áreas Protegidas Propostas na lei aprovada foram reduzidas em 85,20%, alterações drásticas que promoverão, sem dúvidas, a perda da biodiversidade em ambientes únicos e estratégicos para a conservação dos biomas mato-grossenses, transformando áreas anteriormente destinadas à manutenção das condições naturais em áreas de uso intensivo, fomentando o desmatamento e contaminação desses ambientes pelo uso indiscriminado de agrotóxicos. Além disto, outras políticas públicas de Mato Grosso serão afetadas diretamente com a aprovação da lei do zoneamento, como a Política de Conservação da Biodiversidade; referente ao percentual de área estabelecido pela Convenção de Biodiversidade para conservação dos Biomas; respingará no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado – PPCDQ/MT; na Política de turismo; poderá haver perda de serviços ambientais de regulação, além dos serviços ecossistêmicos de suporte a muitas atividades humanas, como habitação, cultivo, recreação etc.

Aqui também cabe, oportunamente, o mesmo apelo em tom poético de Ávila Coimbra, que, sobre o solo, sensivelmente diz:

“ Eis-nos sobre o solo. Dele saímos e para ele voltamos, não só em vôos, mas em mil oportunidades e de inumeráveis modos, pois com ele nos identificamos do nascimento à morte. O chão nos é apoio e sustento; sobre ele escrevemos mais tangivelmente a nossa história, e ele conserva o eco de centenas de milhares de gerações que passaram pelo mundo.

Acrescentaria que o chão, além de conservar o eco das gerações passadas, será palco de milhares de gerações futuras. Por isto, mais importante que a história que se registra, é o que nós – as presentes gerações, escreveremos e deixaremos para as futuras. O legado ambiental é nossa responsabilidade e vem, no caso, também refletido na forma como será dividido o solo, como serão tratados os recursos naturais que nele vivem. Depende de cada um de nós a qualidade do meio ambiente, a qualidade da vida futura.

Quanto a nós magistrados, que temos a oportunidade de decidir sobre a tutela do meio ambiente, a responsabilidade é consideravelmente maior, porquanto a atual conjuntura não admite equívocos, não tolera devaneio processual, tampouco que façamos vistas grossas ao emergente problema que se assola por conta do zoneamento tal como proposto e que está na iminência de ser levado avante.

Os pontos aqui destacados, além de serem resultado da análise dos autos, são também reflexo da experiência deste magistrado nas questões ambientais do Estado, o que permite a conclusão de que, de uma forma geral, as alterações promovidas pela Lei n. 9.523/2011 nas áreas protegidas propostas e na subcategoria de recursos hídricos estão correlacionadas, pois a conversão dos ambientes naturais e o uso inadequado do território na forma proposta na lei, afetarão consideravelmente a disponibilidade de água e biodiversidade, para atender os serviços ambientais e garantir a manutenção destes recursos.

Outrossim, essas alterações têm consequências graves para a sustentabilidade da produção agrícola e dos próprios processos ecológicos e serviços ambientais mantidos pelos diversos ecossistemas de Mato Grosso.

Mais grave ainda é concluir que a vigência desta lei, na forma como está, provocará um avanço do desmatamento, principalmente das áreas propostas para conservação, bem como das áreas de recarga de aquíferos, com perda do potencial ecológico do Estado, que garante a funcionalidade dos ecossistemas estaduais.

A gravidade e dimensão dos prejuízos que podem acarretar com a vigência dessa lei, por si só já justifica o provimento liminar, porque por se tratar de uma lei que define a política de planejamento e ordenamento territorial do estado, tanto para as atividades públicas, quanto privadas, o aguardo da instrução processual até julgamento final poderá provocar danos irreparáveis para o meio ambiente e também à economia estadual, afetando toda a sociedade, uma vez que estão a ela vinculados todos os programas e ações definidas nas políticas públicas, e, por isto, poderão ser projetados e executados de forma equivocada, em total desacordo com a realidade e vocação das diversas porções do território mato-grossense.

Com a perpetração dos equívocos, indubitavelmente, será obstado o acesso das presentes e futuras gerações aos bens e serviços naturais do nosso Estado, além de inviabilizar o desenvolvimento sustentável neste território.

É certo que, conforme demonstrado, aparentemente houve, de fato, os vícios de forma e motivo, capazes de viciar a lei, na qualidade de ato administrativo. No entanto, mais importante é que se por razão destes vícios, houve comprometimento dos bens e serviços naturais e do desenvolvimento sustentável, logo, há o risco de comprometimento da vida humana. Este é, então, o argumento mais forte que, mais que permitir, impõe a concessão da medida liminar, na forma pleiteada pelo Ministério Público.

Os vícios num ato administrativo são passíveis de correção pelas mais diversas vias. Por outro lado, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma garantia constitucional, e a vida, como bem maior, lateja pela continuidade e não permite equívocos, tampouco pode esperar toda a marcha processual, para ter garantida a tutela judicial.

Forte, então, nestas razões, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos dispositivos da Lei Estadual n. 9.523/2011 que instituíram o Zoneamento Socioeconômico Ecológico, mais precisamente, dos art. 10, “caput” e os incisos I e II do seu parágrafo 1º; Arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 20, 21, 22 e 23.

Intime-se o requerido para, querendo, complementar a defesa, no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público para impugnar a ação.

Cumpra-se.


Juliana Moraes Frias
Oficial de Gabinete da 16ª PJ
65 3611 0615

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Cúpula dos Povos: uma agenda alternativa à Rio+20

fonte - ihu

Cúpula dos Povos: uma agenda alternativa à Rio+20. Entrevista especial com Fátima Mello
Descrição: http://www.vidasustentavel.net/img/Rio+20.gif“Temos a absoluta convicção de que a economia verde proposta pelas Nações Unidas e pelas corporações que estão dominando o debate levará o mundo ao colapso”, afirma a diretora da FASE e membro do comitê facilitador da sociedade civil para a Rio+20
Confira a entrevista.
No próximo mês de junho, a cidade do Rio de Janeiro será sede da Rio+20, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Paralelamente ao evento, está sendo organizada a Cúpula dos Povos, com uma proposta alternativa, repleta de atividades, no Aterro do Flamengo, no Rio de Janeiro. “A Cúpula dos Povos será um espaço de experimentação e visibilização concreta das práticas que queremos ver no mundo”, afirma Fátima Mello, membro do comitê facilitador da sociedade civil para a Rio+20. Ela concedeu a entrevista que segue à IHU On-Line, por telefone, onde dá mais detalhes sobre a organização desta atividade e sobre a relação com a conferência oficial, que tem como tema de destaque a questão da economia verde. Sobre esse conceito, Fátima esclarece que “se olharmos o documento chamado ‘rascunho zero’ da ONU, a sessão sobre economia verde coloca toda a crença de que o mundo será salvo pelas novas tecnologias, que a tecnologia salvará o mundo. Isso é uma mentira. As novas tecnologias podem aprofundar as desigualdades no mundo se forem conduzidas do jeito que estão sendo, pelos interesses das grandes corporações. Essa é a nossa primeira crítica, contundente, às propostas de economia verde dominantes”.
Fátima Mello é diretora da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE-Solidariedade e Educação. Integra a Coordenação Geral da Rede Brasileira pela Integração dos Povos – Rebrip, foi uma das facilitadoras das cinco primeiras edições (2001-2005) do Fórum Social Mundial e é membro do comitê facilitador da sociedade civil para a Rio+20. É graduada em História, pela PUC-Rio, onde também recebeu o título de mestre em Relações Internacionais.
Confira a entrevista.
Descrição: http://igepri.org/news/wp-content/uploads/2011/08/save-the-world-1024x821.jpgIHU On-Line - Por que a escolha do Aterro do Flamengo como o espaço que organizações ambientalistas, redes sociais, grupos indígenas e de agricultores, movimentos sociais, de mulheres, jovens e negros pretendem ocupar na Rio+20?
Fátima Mello - Pelo menos por três motivos. O primeiro é um motivo simbólico, da herança histórica que temos em relação ao Fórum Global, realizado durante a Rio 92, no aterro. Ali constituímos uma plataforma de lutas do que era, naquele momento, o início desse ciclo de movimentos globais contra o neoliberalismo. Havia 45 tendas de assuntos dos mais diversos, desde a luta contra a dívida externa e contra o livre comércio, até as lutas relacionadas à biodiversidade, à cooperação internacional e pelas mulheres. Então, é muito simbólico reocupar o mesmo espaço, 20 anos depois, tentando reconstruir uma plataforma para um novo ciclo, que pretendemos inaugurar na Rio + 20, de novas convergências do movimento global.
O segundo motivo é porque queremos convocar a sociedade a debater o que nós consideramos que deveria ser a agenda da Rio+20. A nosso ver, o Riocentro, onde vai acontecer a conferência oficial, é um lugar totalmente isolado da dinâmica da cidade e da sociedade. E o aterro do Flamengo fica no centro da cidade; é um espaço democrático, ocupado pelo povo, onde pessoas de todas as partes da cidade podem chegar. É um local aberto, que não tem problema de credenciamento, como vai ter lá no espaço oficial. E queremos constituir ali uma pauta de debates com a sociedade, para que ela possa dialogar conosco sobre as injustiças ambientais e sociais que estão levando o mundo ao colapso.
E o terceiro motivo vem do fato de que avaliamos que a pressão maior que podemos e queremos fazer sobre a conferência oficial deve ser feita a partir da sociedade, desde fora, para que ela tenha compromissos efetivos, condizentes com a maior crise capitalista desde 1929, com soluções reais para superarmos essa crise. Vamos fazer essa pressão desde o aterro e vamos garantir canais de comunicação eficazes com o Riocentro. Teremos uma TV da Cúpula dos Povos, que vai levar nossas demandas, nossas avaliações para dentro do Riocentro e também vamos levar notícias do Riocentro para dentro da Cúpula. Haverá um sistema de comunicação que nos manterá ligados à conferência oficial, mas de forma autônoma e com a pressão que vem das ruas.
IHU On-Line - Como será organizada a Cúpula dos Povos no local?
Fátima Mello – Haverá uma programação com debates, plenários, oficinas, dentro do que chamamos de atividades autogestionadas, que convergirão para momentos de síntese de propostas. Nas assembleias de mobilização, ou nas assembleias dos povos em luta, vamos acolher os debates que estarão acontecendo nas diversas atividades autogestionadas e formaremos plataformas, tratados, propostas concretas que, a nosso ver, são as soluções que o mundo precisa para sair do colapso. Além disso, teremos também o que estamos chamando de “Território do futuro”. A Cúpula dos Povos será um espaço de experimentação e visibilização concreta das práticas que queremos ver no mundo. O abastecimento alimentar da Cúpula dos Povos, com cerca de 10 mil acampados, será feito pela produção familiar e camponesa. Teremos um espaço de mídia digital livre, além de trocas aceitas através da economia solidária; haverá geração de energia limpa; todo o tratamento do lixo será feito pelo movimento de catadores. Com isso, queremos elevar as experiências e práticas feitas pela agroecologia, pelas populações tradicionais, pelas populações urbanas, que estão buscando alternativas de renda, através de práticas contra-hegemônicas não corporativas. Vamos disputar um outro modelo na prática.
IHU On-Line - Como coordenar um acampamento de 10 mil pessoas?
Fátima Mello - São vários acampamentos. Teremos um acampamento da Via Campesina, que tem uma lógica de organização própria, com uma longa experiência nessa dinâmica; teremos os acampamentos indígenas, que também têm uma dinâmica própria; o acampamento das juventudes, que possuem lógica específica; e haverá os acampamentos dos quilombolas. O que estamos vendo é como garantir a infraestrutura necessária dentro das lógicas de organização de cada movimento que ficará acampado. No entanto, além deles, teremos a participação de amplos setores, que vão encontrar outras formas de se hospedar na cidade. É claro que o desafio da infraestrutura é enorme. Sabemos que a cidade está tomada pela lógica empresarial, que está organizando a cidade para os megaeventos (Copa, Olimpíadas). Os hotéis, os fornecedores, está tudo uma fortuna nessa cidade. Então, estamos lutando contra a lógica empresarial corporativa que reina na cidade do Rio de Janeiro. A própria organização da Cúpula já é um exercício de contra-hegemonia na prática.
IHU On-Line - O que fará parte da agenda alternativa à conferência oficial e que será debatida na Cúpula dos Povos?
Fátima Mello – A agenda oficial está centrada na discussão de economia verde. E nós temos a absoluta convicção de que a economia verde proposta pelas Nações Unidas e pelas corporações que estão dominando o debate levará o mundo ao colapso. Se olharmos o documento chamado “rascunho zero” da ONU, a sessão sobre economia verde coloca toda a crença de que o mundo será salvo pelas novas tecnologias, que a tecnologia salvará o mundo. Isso é uma mentira. As novas tecnologias podem aprofundar as desigualdades no mundo se forem conduzidas do jeito que estão sendo, pelos interesses das grandes corporações. Essa é a nossa primeira crítica, contundente, às propostas de economia verde dominantes.
Segundo: as propostas desse conceito de “verde” apostam na financeirização da natureza como uma nova fonte de financiamento para a transição para a chamada economia verde. Então, a proposta é precificar o ar, criando um mercado de carbono; precificar a biodiversidade; privatizar os bens comuns, como a água, a terra; e, com isso, financiar o que eles chamam de transição. Nós acreditamos que o caminho a ser feito é o inverso, é exatamente recompor a ideia de bens comuns, ao invés de entregar tudo para o sistema financeiro. Temos que reconquistar a ideia de bens comuns. O sistema financeiro está capturando não só a natureza, como a política.
Outra coisa: a economia verde proposta pela ONU coloca o mercado como ator da transição. O mundo está do jeito que está exatamente por conta dessa tese. Esse conceito de economia verde mantém a mesma fórmula dos fluxos de investimentos e comércio de circulação global de mercadorias e capital que levou o mundo à situação de crise em que nos encontramos. O modelo de produção, distribuição e consumo deve ser radicalmente alterado, aproximando a produção do consumo, desglobalizando e relocalizando a produção, combatendo as desigualdades no acesso ao consumo. A questão das desigualdades está no centro do problema e da solução. A ONU só fala em combater a pobreza, mas não fala de combater a riqueza. O que nós vamos debater na Cúpula dos Povos é a tese da justiça ambiental. Esse conceito significa que existe uma imensa desigualdade nos impactos ambientais desse modelo de desenvolvimento. Quem mais sofre são as populações excluídas, os negros, os pobres. E, além do impacto diferenciado, existe também muita desigualdade no acesso ao consumo dos recursos naturais.
O modelo de agricultura e de produção alimentar pela agroecologia esfria o planeta, assim como várias outras soluções que vêm das populações tradicionais, dos sistemas agroflorestais e de outras práticas que não são hegemônicas. Nós não somos hegemônicos na sociedade, mas as nossas soluções precisam que nossos atores sejam hegemônicos. A agroecologia precisa de reforma agrária, de campesinato, precisa de valorização da pequena produção. Então, a questão é política. O embate sobre o modelo tem que alcançar o plano da política.
IHU On-Line - Em que sentido a inspiração do movimento dos indignados, o Ocupem Wall Street, estará presente no encontro e como ela se relaciona com os debates que deverão pautar a Rio+20?
Fátima Mello – Nós estamos construindo o processo de preparação aproximando os indignados, os movimentos do norte da África por democratização, e tentando construir um diálogo com as outras formas de organização de trajetórias de lutas dos movimentos sociais, nas últimas décadas. Consideramos que a Cúpula dos Povos é um momento estratégico de produzir convergências entre essas formas múltiplas de luta, de organização que estão ocorrendo ao redor do mundo.
IHU On-Line - Quais as principais demandas que o comitê facilitador da sociedade civil para a Rio+20 tem recebido?
Fátima Mello – Temos recebido muitas demandas de organização de atividades na Cúpula dos Povos, e atividades que tenham convergência com outras. Muita gente quer expor sua experiência, trazer para o debate e ter momentos de dialogar com experiências no mesmo campo. É isso que tentaremos facilitar que aconteça, para que não seja uma feira de experiências, mas de fato um momento de encontro, de produção de síntese de propostas e campanhas. Queremos que a Rio+20 não seja um evento apenas. A Cúpula dos Povos é um ponto numa trajetória de lutas. E esse ponto tem que se desdobrar para depois da Cúpula em uma agenda de lutas, de mobilizações, de campanhas, em uma nova plataforma.
IHU On-Line – Além do debate sobre a economia verde, quais as principais polêmicas que envolvem a Rio+20?
Fátima Mello – Outra questão que é muito preocupante na agenda oficial é a discussão de arquitetura institucional. O mundo está vivendo uma crise, o capitalismo está em crise. E as instituições que vêm regendo o sistema internacional estão em profunda crise também. São instituições que foram criadas depois da segunda guerra mundial, e que estão mostrando que não têm a menor condição de lidar com a nova correlação de forças que existe no sistema internacional, com as novas questões, a nova agenda e os novos atores que estão emergindo. A Rio+20deveria ser o momento de criação de uma nova institucionalidade que seja condizente com o momento de disputa e transição que está em curso no sistema internacional. No entanto, o que está emergindo da agenda oficial é uma discussão de arquitetura institucional absolutamente insuficiente e equivocada. É a criação de um conselho de desenvolvimento sustentável, que não vai ter a força para alavancar as transformações necessárias e que não vai colocar em discussão a existência de instituições que estão falidas e obsoletas, como o FMI, Banco Mundial, a OMC. Pelo contrário. A tendência é que as resoluções nesse campo da arquitetura institucional na Rio+20 reforcem esse cenário existente hoje.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

VII FBEA e RIO + 20: evento preparatório em Goiás

fonte - mídia social REBEA
http://midiasocial.rebea.org.br/foruns-de-ea/vii-forum/387-vii-fbea-e-rio-20-evento-preparatorio-em-goias

VII FBEA e RIO + 20: evento preparatório em Goiás 

Escrito por Sinapse

A mobilização dos educadores ambientais goianos para o VII Fórum Brasileiro de Educação Ambiental (VII FBEA) e para a II Jornada Internacional de Educação Ambiental no contexto da Rio+20. Estes são os temas da reunião da Rede de Educação e Informação Ambiental de Goiás (REIA-GO), programada para a tarde desta 6ª feira, 10/2, na Universidade Salgado de Oliveira – campus de Goiania.

O evento ocorre num momento animador para a Educação Ambiental no Estado em vista dos processos mobilizadores que se aproximam, informa Diogo Damasceno Pires, da Secretaria Executiva da REIA-GO, ao traduzir a expectativa dos organizadores. “O processo em Rede é a porta de entrada para muitas das nossas realizações, possibilitando sempre nos conectarmos e ampliarmos as nossas redes de relacionamento. E isso com certeza fortalece a nossa área de atuação e a nós mesmos”, explica.

Emerge do processo da Rede – acrescentam os organizadores -, a força militante de Educadores Ambientais enquanto sociedade civil organizada, visto que todos os elos, antes de atuarem como integrantes/ representantes de suas instituições, são indivíduos que fazem sua adesão voluntária e individual para se somarem ao coletivo.

Nesse sentido, encontros presenciais têm se mostrado muito estratégicos para renovar compromissos e enlaces, pois ampliam o diálogo, a socialização das informações, a mobilização e a atuação conjunta para superar desafios, levando ao fortalecimento da rede de relações em diferentes âmbitos.

Seguindo o princípio “Agir Local e Pensar Global”, a Reunião da REIA-GO deve promover o envolvimento, mobilização e energia para a integração aos processos nacionais e internacionais em curso, qualificando a participação dos goianos no VII FBEA e no processo da II Jornada Internacional de Educação Ambiental, cujo próximo passo ocorre durante o Fórum de Salvador, no dia 29 de março, antes de chegar à Cúpula dos Povos, no Rio de Janeiro, em junho.

SOBRE O VII FBEA

Realizado pela Rede Brasileira de Educação Ambiental - REBEA (formada pela articulação de 45 redes e coletivos de educação ambiental no país), com a Rede Baiana de Educação Ambiental - REABA, e Instituto Roerich de Paz e Cultura do Brasil, o VII FBEA já conquistou o apoio institucional de três Ministérios - da Educação, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário -, além de órgãos estaduais - Secretarias Estaduais do Meio Ambiente, da Educação e do Planejamento -, da Itaipu Binacional, do CNPq e do SESC-BA.

O VII Fórum Brasileiro de Educação Ambiental (VII FBEA) tem um espaço virtual, onde dá para buscar mais informações (inclusive de hospedagem mais barata) e fazer inscrições: http://viiforumeducacaoambiental.org.br.

EM RESUMO

O QUÊ: Reunião da Rede de Educação e Informação Ambiental – REIA-GO - VII FBEA e II Jornada de EA

ONDE: Universidade Salgado de Oliveira (Universo) - Rua 105-B, nº 18, Sala 101, Bloco D - 1º andar – Setor Sul - Goiânia

QUANDO: 10/02 (sexta-feira), 14 horas

INTERAÇÃO:

* http://viiforumeducacaoambiental.org.br/ (VII FBEA)

* http://midiasocial.rebea.org.br/ (Mídia Social REBEA)

* http://www.facebook.com/viiforumea (Facebook);

* https://twitter.com/viiforumea (Twitter);

* http://pt.scribd.com/viiforumdeea (Compartilhamento de docs. do processo de organização).

Capitalismo verde é neocolonialismo. Não ao REDD!

fonte - cúpula dos povos
http://cupuladospovos.org.br/2012/02/a-natureza-nao-tem-preco-capitalismo-verde-e-neocolonialismo-diga-nao-ao-redd/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+CupulaDosPovosNaRio20+%28C%C3%BApula+dos+Povos+na+Rio%2B20%29


Posted: 09 Feb 2012 08:05 AM PST
do Conselho Indigenista Missionário (Cimi)
Indígenas brasileiros protestam contra Belo Monte (foto: Ueslei Marcelino/CC BY-NC-SA 2.0)
A sanha do capitalismo verde
Agora não chegam as caravelas com portugueses, espanhóis, ingleses, franceses e outros do norte desenvolvido. Chegam empresas transnacionais do norte, trazendo a tiracolo os governos de seus países, com propostas “ecologicamente corretas” e carregando em seu bojo a subordinação ainda maior dos povos do sul. A terra, lastro do capital natural, está sendo comercializada em bolsas de valores. Tal sanha também se estende aos outros elementos da natureza, como o ar, a biodiversidade, a cultura, o carbono – patrimônios da humanidade.
Essa estratégia, por um lado, está sendo utilizado pelos donos do grande capital, receosos de que fique mais evidente para a humanidade que as catástrofes ambientais não são tão naturais, e sim resultado da exploração sem limites da natureza, com o objetivo de engordar seus já polpudos lucros através da cultura do consumo exagerado, imposta com sutileza às sociedades. Por outro lado, como saída para a crise mundial por qual passa o capitalismo – agora travestido de verde –, demonstrando a capacidade de reciclar-se. É nesse contexto que o capital vem apresentando, desde a Eco 92, suas propostas nas convenções do clima até agora realizadas.
O mecanismo de Redução de Emissão por Desmatamento e Degradação (REDD) não diminuirá a poluição. É uma farsa. Na verdade, na melhor das hipóteses, significa trocar ‘seis por meia dúzia’. As empresas poluidoras dos países ricos do norte pagarão para os países do sul e continuarão a poluir. Nesse contexto, povos indígenas estão sendo assediados por ONGs a serviço das empresas do norte para que firmem contrato cedendo suas terras e florestas para a captura de CO2.
Com o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), a relação com a natureza passa a ser mercantilista, ou seja, os princípios de respeito do ser humano para com a natureza passam a ter valor de mercado e medidos nas bolsas de valores. O dinheiro resolve tudo, paga tudo.
Os mecanismos do “capitalismo verde” reduzem a capacidade de intervenção do Estado e dos povos na gestão de suas florestas, bem como de seus territórios, que passam a ter o ônus de viabilizar compensações ambientais massivas em favor da manutenção do insustentável padrão de desenvolvimento dos países ricos – e em franco desenvolvimento, caso do próprio Brasil.
Mecanismos de compensação para captura de carbono colocam em risco a soberania nacional, através da expansão das transnacionais na consolidação do poder e controle sobre povos e governos, águas, territórios e sementes nos países do sul, além de modificar os modos de vida das comunidades locais, agora tratadas como fornecedoras de “serviços ambientais”.
Os chamados Mecanismos de Desenvolvimento Limpos (MDL) justificam a construção de hidrelétricas por serem estas classificadas nesta categoria. Não é por acaso que tantas estão sendo construídas, muitas atingindo povos indígenas – como é o caso de Belo Monte, Santo Antônio e Jirau.
Ao aceitarem fazer contratos de REDD, as comunidades indígenas obrigam-se a ceder suas florestas por 30 anos, não podendo mais utilizá-las, sob pena de serem criminalizadas. É o “pagador” quem vai definir o que o “recebedor” pode ou não fazer; ficam subordinadas àsgrandes empresas transnacionais e governos internacionais.
Esses “contratos de carbono” ferem a Constituição Federal, que garante aos povos indígenas o usufruto exclusivo do seu território. O povo perde a autonomia na gestão de seu território, em troca de ter os recursos naturais integrados ao mercado internacional.
Trata-se de um novo momento histórico, absolutamente novo, mas com características vistas em outros momentos: a reterritorialização do capital internacional e desterritorialização dos povos indígenas.
Os povos atrelados a tais contratos são transformados em empregados dos ricos, passando da condição de filhos, cuidadores e protetores da Mãe Natureza (Pacha Mama) para a condição de promotores do capital natural, criando-se assim uma nova categoria: operários da indústria do carbono.
Para os povos indígenas, a terra é mãe. As árvores são os cabelos, os rios são o sangue que corre em suas veias. Para o ‘capitalismo verde’, os rios são considerados infraestrutura natural e a natureza uma força que precisa ser domada em benefício de um dito progresso, profundamente autofágico, perverso e totalitário.
Exemplos de como se dá a relação dos indígenas com a natureza não faltam. Para os Guarani entrarem na floresta, logo de manhã, rezam e pedem ao Nhanderú orientação na direção em que devem caminhar. REDD, PSA transformam a natureza em mercadoria, a gratuidade em obrigação, a mística em cláusula contratual, o bem estar em supostos ‘benefícios do capital’. É a mercantilização do sagrado e a coisificação das relações humanas em interface com o meio ambiente.
É preciso recuperar a memória da humanidade sobre nossos vínculos com a natureza, expresso no Suma Kawsay (Bem Viver). O meio ambiente e as culturas que vivem em harmonia com ela devem ser as bases para o desenvolvimento humano e das sociedades; não um item da economia de mercado.
Na convivência com os povos indígenas, percebemos que são eles, com seus conhecimentos e sabedoria, as fontes inspiradoras para um outro tipo de modelo de sociedade onde o ser prevaleça sobre o ter, respeitando e vivendo em harmonia com a natureza.
O ‘capitalismo verde’ é sinônimo de neocolonialismo. Em pleno século 21, surgem novos ‘espelhinhos’ – os PSA, o REDD –, lembrando a estratégia usada pelos colonizadores no século 16 para conquistar e destruir os povos indígenas, apoderando-se de seus territórios.
O Conselho Indigenista Missionário (Cimi), após analisar a lógica do ‘capitalismo verde’ – dito sustentável – e suas consequências para as populações mais sofridas e exploradas do planeta, em especial os povos indígenas, quer juntar-se aos demais setores organizados que dizem não à financeirização da natureza, não a ‘economia verde’ e não ao mercado de carbono.
Luziânia, 3 de fevereiro de 2012.
Posted: 08 Feb 2012 11:51 AM PST
por Boaventura de Souza Santos*, na Carta Maior
Antes da crise financeira, a Europa foi talvez o continente em que mais se refletiu sobre a gravidade dos prolemas ecológicos que enfrentamos. Toda esta reflexão está hoje posta de lado e parece, ela própria, um luxo insustentável. Disso é prova evidente o modo como foram tratados pela mídia dois acontecimentos das últimas semanas, o Fórum Econômico Mundial de Davos e o Fórum Social Mundial Temático de Porto Alegre.
O primeiro mereceu toda a atenção, apesar de nada de novo se discutir nele: as análises gastas sobre a crise europeia e a mesma insistência em ruminar sobre os sintomas da crise, ocultando as suas verdadeiras causas. O segundo foi totalmente omitido, apesar de nele se terem discutido os problemas que mais decisivamente condicionam o nosso futuro: as mudanças climáticas, o acesso à água, a qualidade e a quantidade dos alimentos disponíveis ante as pragas da fome e da subnutrição, a justiça ambiental, os bens comuns da humanidade. Esta seletividade mediática mostra bem os riscos que corremos quando a opinião pública se reduz à opinião que se publica.
O Fórum de Porto Alegre visou discutir a Rio+20, ou seja, a Conferência da ONU sobre o desenvolvimento sustentável que se realiza no próximo mês de Junho no Rio de Janeiro, 20 anos depois da primeira Conferência da ONU sobre o tema, também realizada no Rio, uma conferência pioneira no alertar para os problemas ambientais que enfrentamos e para as novas dimensões da injustiça social que eles acarretam.
Os debates tiveram duas vertentes principais. Por um lado, a análise crítica dos últimos vinte anos e o modo como ela se reflete nos documentos preparatórios da Conferência; por outro, a discussão de propostas que vão ser apresentadas na Cúpula dos Povos, a conferência das organizações da sociedade civil que se realiza paralelamente à conferência intergovernamental da ONU. Nesta crônica centro-me na análise crítica e dedicarei a próxima crônica às propostas.
As conclusões principais da análise crítica foram as seguintes. Há 20 anos, a ONU teve um papel importante em alertar para os perigos que a vida humana e não humana corre se o mito do crescimento econômico infinito continuar a dominar as políticas econômicas e se o consumismo irresponsável não for controlado; o planeta é finito, os ciclos vitais de reposição dos recursos naturais estão a ser destruídos e a natureza “vingar-se-á” sob a forma de mudanças climáticas que em breve serão irreversíveis e afetarão de modo especial as populações mais pobres, acrescentando assim novas dimensões de injustiça social às muitas que já existem. Os Estados pareceram tomar nota destes alertas e muitas promessas foram feitas, sob a forma de convenções e protocolos. As multinacionais, grandes agentes da degradação ambiental, pareceram ter ficado em guarda.
Infelizmente, este momento de reflexão e de esperança em breve se desvaneceu. Os EUA, então principal poluidor e hoje principal poluidor per capita, recusou-se a assumir qualquer compromisso vinculante no sentido de reduzir as emissões que produzem o aquecimento global. Os países menos desenvolvidos reivindicaram o seu direito a poluir enquanto os mais desenvolvidos não assumissem a dívida ecológica por terem poluído tanto há tanto tempo. As multinacionais investiram para influenciar as legislações nacionais e os tratados internacionais no sentido de prosseguir as suas atividades poluidoras sem grandes restrições.
O resultado está espelhado nos documentos preparados pela ONU para a Conferência Rio+20. Neles recolhem-se informações importantes sobre inovações de cuidado ambiental mas as propostas que fazem — resumidas no conceito de economia verde — são escandalosamente ineficazes e até contraproducentes: convencer os mercados (sempre livres, sem qualquer restrições) sobre as oportunidades de lucro em investirem no meio ambiente, calculando custos ambientais e atribuindo valor de mercado à natureza. Ou seja, não há outro modo de nos relacionarmos entre humanos e com a natureza que não seja o mercado. Uma orgia neoliberal.
___
* Boaventura de Sousa Santos é sociólogo e professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (Portugal).

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

JORNADA INTERNACIONAL DO TRATADO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

JORNADA INTERNACIONAL DO 
TRATADO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Fórum Mundial Social
Porto Alegre, 24-28 de janeiro de 2012


Entre 24 a 29 de Janeiro, educadores e educadoras ambientais que integram a 2ª. Jornada Internacional de Educação Ambiental estarão reunidos no Fórum Mundial de Educação para atualizar o Plano de Ação ligado aos princípios do Tratado e estabelecer uma rede internacional de educação para sociedades sustentáveis com responsabilidade global no processo da Rio+20.

“O desafio de estabelecer um novo paradigma frente a atual condição planetária nos leva a colocar a educação para a sustentabilidade no Centro – diz Moema Viezzer, coordenadora internacional da Jornada -. No centro dos sistemas educacionais, da gestão ambiental e da vida cotidiana. Porque sem educação para vida sustentável, nem as leis que protegem o ambiente, nem as novas tecnologias adaptadas para o  convívio com o meio ambiente serão aplicadas”.

A segunda Jornada Internacional do Tratado de Educação Ambiental surgiu a partir da percepção que se teve da atualidade dos princípios do Tratado de Educação Ambiental elaborado na Rio92. Desde 2008 tomou corpo com a criação de uma Secretaria Executiva composta por seis entidades não governamentais. E a partir de 2009, no Fórum Social Mundial em Belém do Pará consolidou-se com a criação de um Comitê Facilitador Internacional.

Desde então a Jornada foi sendo divulgada em diversos eventos nacionais e  internacionais, bem como foram sendo desenvolvidas Jornadas Locais.

“As Jornadas Locais possibilitam uma maior e  melhor divulgação do Tratado como  orientador  com valores e princípios que qualificam as relações que as pessoas  estabelecem consigo mesmas, como os outros e com o meio ambiente. Por outro lado visam preparar os participantes para um melhor desempenho  durante a Rio+20, acabando por consolidar redes de pessoas, entidades e  instituições a favor  da vida”, afirma Mônica Simons,  integrante da Secretaria Executiva   da Segunda Jornada Internacional de Educação Ambiental”

Além de participar dos diversos eventos do Fórum Mundial de Educação, a Jornada desenvolverá uma atividade autogestionada (aberta ao público interessado) no contexto dos eventos do Fórum Social Temático, em Porto Alegre, no próximo dia 28 deste mês.

Fernanda Borba
FB Press – Comunicação e Sustentabilidade
(11) 7507 0678 / 4304 3576
Email: fernanda(at)fbpress.com.br

Débora Olivato
Apoio assessoria de comunicação da II Jornada
(11) 92199484/(12) 97585803
Email: debora.olivato(at)gmail.com









fotos de Monica Simons
arte: Michèle Sato
imagem: Vladimir Gerasimov (Vlad Studio)
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Estudo analisa projeto de lei que pretende tirar MT da Amazônia Legal

 https://noticias.ambientebrasil.com.br/clipping/2022/09/16/179606-estudo-analisa-projeto-de-lei-que-pretende-tirar-mt-da-amazonia-legal.htm...