sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Clipping ‘Liminar suspende zoneamento de MT’
Justiça suspende lei do Zoneamento sancionada em 2011
http://www.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/10/materia/314000
Justiça suspende lei do Zoneamento sancionada em 2011
Ao propor a ação, o MPE destacou que conforme relatório técnico elaborado por vários profissionais, o substitutivo 3, aprovado na Assembleia Legislativa (AL), não respeitava o estudo elaborado pela equipe contrata pela própria AL. Laudo técnico afirmava que haveria uma redução de 85,2% nas áreas protegidas dentro do Estado. A ação foi proposta pelo promotor de Justiça, Domingos Sávio de Barros Arruda. A Procuradoria Geral do Estado já foi notificada sobre a decisão e deve recorrer.
Além da ação civil pública, o promotor afirmou em junho do ano passado que também seria impetrado na Justiça o pedido de uma liminar que suspendesse de imediato a legislação. Domingos Sávio, após a aprovação do texto em 2010 e o governador ter sancionado, convocou uma equipe com 12 técnicos para analisar a lei e verificar a legalidade do conteúdo. Conforme ficou esclarecido pelo relatório, o texto da Lei aprovada não corresponde ao estudo elaborado por uma equipe ao longo do período em que 16 audiências públicas foram realizadas no Estado e nem ao que foi diagnosticado. Entre os principais erros apontados pelos profissionais que fizeram a análise estão o desrespeito à metodologia proposta pelo decreto federal 4.297/2002, a ignorância da escala dos mapas utilizados, alterações realizadas sem embasamento técnico e a conversão de categorias menos intensas para categorias mais intensas.
De acordo com a liminar concedida, foram suspensos os efeitos dos seguintes dispositivos: artigo 10, 'caput' e os incisos I e II do seu parágrafo 1º; Arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. Consta na ação do MPE, que no 'caput' do art. 10 é definida a divisão do espaço geográfico do Estado de Mato Grosso em Categorias de Uso conforme o Mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico. Já os incisos I e II do parágrafo primeiro do referido artigo promovem a integração do referido mapa. Os dispositivos referentes aos artigos 11 a 23 descrevem as categorias e subcategorias de uso definidas no mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico.
Matéria completa na edição impressa de A Gazeta desta sexta-feira (17)
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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
Liminar suspende Zoneamento de Mato Grosso
| RELEASE - Liminar suspende Zoneamento de Mato Grosso |
| Decisão é favorável a Ação Civil Pública que contestou a forma e conteúdo da lei que instituiu o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico do Estado Daniela Torezzan / ICV O Juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, José Zuquim Nogueira, concedeu, nesta quinta-feira (16), liminar suspendendo os efeitos da Lei Estadual nº 9.523/2011 que instituiu o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico de Mato Grosso (ZSEE/MT). A decisão atende a Ação Civil Pública movida pelo promotor Domingos Sávio, do Ministério Público Estadual, em setembro de 2011, que alegou o descumprimento do decreto federal que regulamenta a tramitação da lei e também problemas no conteúdo, representado pelos estudos e diagnósticos técnicos que possibilitaram sua elaboração. Na decisão liminar, o juiz José Zuquim Nogueira reconheceu as graves consequências trazidas pela Lei para a sustentabilid ade da produção agrícola e dos processos ecológicos e serviços ambientais mantidos pelos diversos ecossistemas de Mato Grosso. “É certo que, conforme demonstrado, aparentemente houve, de fato, os vícios de forma e motivo, capazes de viciar a lei, na qualidade de ato administrativo. No entanto, mais importante é que se por razão destes vícios, houve comprometimento dos bens e serviços naturais e do desenvolvimento sustentável, logo, há o risco de comprometimento da vida humana. Este é, então, o argumento mais forte que, mais que permitir, impõe a concessão da medida liminar, na forma pleiteada pelo Ministério Público”, diz trecho da decisão liminar. A lei, sancionada em abril de 2011 pelo governador Silval Barbosa, contém equívocos técnicos e jurídicos que foram denunciados pela sociedade mato-grossense em várias oportunidades, como seminários, atos públicos, cartas de protesto, que tiveram a participação de indígenas, movimentos sociais, pesquisadores, parlamentares e procuradores. Para João Andrade, coordenador do Programa Governança Florestal do Instituto Centro de Vida (ICV), que produziu e divulgou análises sobre o ZSEE/MT, a decisão possibilita reverter um desastre futuro com sérios prejuízos para a sociedade de Mato Grosso. “O desenvolvimento do Estado de Mato Grosso corria o risco de ser prejudicado com uma atitude irresponsável da Assembleia e acatada pelo Governador, de aprovar uma Lei com erros técnicos e jurídicos que, além disto, não respeitou os princípios da participação civil”. Entenda o caso A proposta do ZSEE/MT teve início no Executivo Estadual, na década de 2000. O Estado ouviu técnicos, contratou assessorias especializadas e formulou um documento com bases científicas e metodológicas sólidas que foi encaminhado para a Assembleia Legislativa que realizou audiências públicas em todo o estado para referendar a proposta. O texto inicial foi modificado para incorporar o resultado dessas audiências e novamente apresentado para a sociedade, transformando-se em substitutivo ao projeto do Executivo. Na votação pela Assembleia, o substitutivo foi rejeitado e os deputados construíram outras duas propostas sem divulgação e que, mais tarde, demonstraram desrespeito tanto aos estudos técnicos quanto as propostas recolhidas nas audiências públicas. Depois disso, a lei foi votada pela Assembleia Legislativa e encaminhada para o Governador sancionar. |
MPE obtém liminar que garante suspensão de dispositivos da Lei do Zoneamento
http://www.mp.mt.gov.br/conteudo.php?sid=58&cid=56076
MPE obtém liminar que garante suspensão de dispositivos da Lei do Zoneamento
Por CLÊNIA GORETTH
Quinta, 16 de fevereiro de 2012, 17h45
De acordo com o promotor de Justiça Domingos Sávio de Barros Arruda, como a metodologia aplicada foi inadequada, o zoneamento não se baseou nas potencialidades e fragilidades, descaracterizou as categorias e zonas e definiu indicações de uso impróprias à vocação natural. “Em verdade, é fácil verificar no corpo da lei que ela se fundamentou prioritariamente no uso e ocupação atual das terras e representa perda do patrimônio de biodiversidade e recursos naturais. Além disso, foi direcionada à valorização da produção, sem privilegiar as características naturais e particulares de cada área”, afirmou o representante do Ministério Público.
Segundo ele, o projeto substitutivo reduz 81,95% da área de conservação e recuperação dos recursos hídricos. Foi constatado também a redução das Áreas Protegidas em 85,20%. Como consequência, o MPE destaca a perda da biodiversidade em ambientes únicos e estratégicos para a conservação dos biomas mato-grossenses. Políticas públicas, como a de Conservação da Biodiversidade e de Turismo, também serão afetadas.
De acordo com a liminar concedida pelo juízo da Vara Especializada de Defesa do Meio Ambiente, foram suspensos os efeitos dos seguintes dispositivos: artigo 10, 'caput' e os incisos I e II do seu parágrafo 1º; Arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. Consta na ação do MPE, que no 'caput' do art. 10 é definida a divisão do espaço geográfico do Estado de Mato Grosso em Categorias de Uso conforme o Mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico. Já os incisos I e II do parágrafo primeiro do referido artigo promovem a integração do referido mapa. Os dispositivos referentes aos artigos 11 a 23 descrevem as categorias e subcategorias de uso definidas no mapa do Zoneamento Socioeconômico Ecológico.
CONSEQUÊNCIAS: Na decisão liminar, o juiz José Zuquim Nogueira reconheceu as graves consequências trazidas pela Lei estadual nº 9.253/2011 para a sustentabilidade da produção agrícola e dos processos ecológicos e serviços ambientais mantidos pelos diversos ecossistemas de Mato Grosso descritas na inicial da ação civil pública proposta pela 16ª Promotoria de Justiça.
A ação do MPE foi baseada em análise efetuada por equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema), Secretaria Estadual de Planejamento e Coordenação Geral (Seplan) e as organizações não governamentais OPAN e ICV.
“A vigência desta lei, na forma como está, provocará um avanço do desmatamento, principalmente das áreas propostas para conservação, bem como das áreas de recarga de aquíferos, com perda do potencial ecológico do Estado, que garante a funcionalidade dos ecossistemas estaduais”, concluiu o magistrado.
Decisão concedendo liminar na Ação Civil Pública nº 1067-82.2011.811.0082 - VEMA referente à Lei do ZEE-MT
De: Juliana Moraes Frias
Enviado: quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012 14:21
Cc: Domingos Sávio de Barros Arruda; Clênia Goreth da Silva Souza
Assunto: Liminar na Ação referente ao Zoneamento
Decisão concedendo liminar na Ação Civil Pública nº 1067-82.2011.811.0082 - VEMA referente à Lei do Zoneamento Socioeconômico Ecológico de Mato Grosso:
Cuida-se a Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à suspensão dos efeitos de dispositivos da Lei 9.523/2001 que instituiu a política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso, sob o argumento de que, comparada a ato administrativo, está viciada pela forma e motivos, o que a invalida, e justifica a argüição pela via desta ação.
Alega o autor que a lei em questão trouxe no seu bojo, como instrumento principal, o Zoneamento Socioeconômico Ecológico e, por se tratar de zoneamento ambiental (latu sensu), a forma, ou seja, o rito procedimental a ser adotado está definido no Decreto Federal 4.297/02 que, enquanto regra geral, veio regulamentar o art. 9º, inciso II, da Lei no 6.938/81 ao passo que o motivo, enquanto circunstância fática que lhe deu suporte, é representado pelos estudos e diagnósticos técnicos que possibilitaram sua elaboração.
Os estudos técnicos que teriam dado lastro à elaboração do Zoneamento Socioeconômico Ecológico, inserido na Lei estadual 9.523/2011, segundo as argüições ministerial, são inconsistentes, além de se mostrarem repletos de erros metodológicos, posto que não foram atendidas as normas procedimentais previstas no Decreto Federal 4.297/2002.
Essas circunstâncias, sustentou o Ministério Público, viciam, ao mesmo tempo, a forma e o motivo do ato e, portanto, invalidam o Zoneamento Ecológico Socioeconômico.
Argumentando a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos daqueles dispositivos apontados na inicial, até que seja julgado, definitivamente, o mérito desta demanda.
Instruiu os autos com os documentos de fls.104-1162.
Instado a se manifestar a respeito do pleito liminar (fls. 1164), o Estado de Mato Grosso, por meio do seu procurador (fls. 1168-1180), sustenta o descabimento da ação civil pública para impugnar o ato legislativo; que os vícios apontados poderiam, em tese, caracterizar inconstitucionalidade; defende a ausência de interesse processual e, no mérito, argumenta a ausência de plausibilidade do direito invocado e a presunção de legitimidade do ato administrativo, requerendo, portanto, seja indeferida a liminar pleiteada.
É o que merece registro.
DECIDO.
A questão sobre a qual versa a lide é, de fato, de grande relevância para o Estado de Mato Grosso no aspecto não só ambiental, mas também econômico e sociopolítico, porquanto diz respeito ao zoneamento como instrumento fundamental para a política de planejamento e ordenamento territorial que, como se sabe, em nosso Estado, gera inúmeros conflitos e questionamentos nas mais diversas áreas, em razão do interesse privado que, na hipótese, vem tomando dimensões maiores que deveria, em detrimento do interesse coletivo e, sobretudo do vital interesse ambiental.
A pretensão do Ministério Público é de toda louvável, porque visa à legalidade e lisura na política desse planejamento territorial.
Antes, porém, de adentrar à análise da existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada, é preciso caracterizar a natureza da norma combatida, para que não reste dúvida alguma da legitimidade do Ministério Público de contestar seu teor em juízo, ou da adequação da via eleita para tanto.
Um dos princípios mais fundamentais do estudo das leis são suas características; toda norma legal que inova no mundo jurídico deve ter caráter abstrato, geral e hipotético. A Lei 9.523/2011, todavia, é formalmente uma lei de efeitos concretos e, substancialmente, um verdadeiro ato administrativo, já que não apresenta nenhuma das características de norma jurídica a não ser sua promulgação por órgão competente e as etapas legislativas. A lei institui, entre outras providencias, a “Política de Planejamento e Ordenação Territorial do Estado de Mato Grosso”, delimitando os espaços geográficos das categorias e subcategorias de uso, gerando, daí, efeitos concretos, posto que assim, vincula conteúdos materialmente administrativos, produzindo efeitos imediatos, dispensando qualquer outro ato para se tornar concretamente eficaz . Portanto, não possui o caráter de generalidade e de abstração comum à maior parte das leis existentes.
A propósito, tem-se a lição do renomado Hely Lopes Meirelles:
Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido (...). Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança (RT 242/314, 289/152, 291/171, 441/66) (pela ação popular e pela ação civil pública também) (grifamos)
É evidente que a Lei 9.523/2011, que instituiu a “Política de Planejamento e Ordenação Territorial do Estado de Mato Grosso”, é ato normativo de efeito concreto. Desta forma, sendo, tão-somente lei de efeito concreto, com o correspondente resultado previamente determinado, contendo deliberação específica, e que se materializa em mero ato administrativo revestido das formalidades inerentes à Lei Ordinária, eis que carece de generalidade e abstração comum a maior parte das leis existentes, inquestionável é a possibilidade de sua invalidação pelo Poder Judiciário, através da presente Ação Civil Pública.
Pois bem, uma vez demonstrada a adequação da via eleita pelo órgão ministerial, se impõe a análise dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
O Ministério Público apontou vícios de forma e motivo do ato impugnado, a fim de justificar o fumus boni juris, e, após uma detida e minuciosa análise de toda a documentação trazida aos autos, vejo que razão assiste ao Parquet.
Pois bem. É bem verdade, porquanto ficou demonstrado à satisfação, que existem dois procedimentos distintos que desaguaram na lei em questão. Um primeiro, realizado pelo Executivo e outro pela Assembleia Legislativa, e é sobre este último que o Ministério Público contesta os pontos que constituíram os vícios objeto da ação.
Em que pesem os ensinamentos doutrinários, fiel entendimento sobre o conceito e objetivo do Zoneamento Socioeconômico Ecológico, se extrai dos art. 2º e 3º, respectivamente, do Decreto Federal n. 4.297/02, que diz:
“Art.2º... Instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.” (grifamos)
“Art. 3º. O ZEE tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizam recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.” (grifamos)
Da leitura do texto legal, é fácil concluir que o ZEE é um instrumento inteiramente voltado para a melhoria da questão ambiental e totalmente comprometido com a manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas, sobretudo com o desenvolvimento sustentável. Sendo assim, a análise dos vícios apontados na lei pelo Ministério Público deverá se dar à luz destes requisitos, porque se traduzem na razão maior a justificar uma medida liminar.
Forma e motivo foram os elementos arguidos pelo Ministério Público, que alegou tratarem de elementos dos atos administrativos que deveriam lastrear o zoneamento socioeconômico ecológico instituído pela Lei Estadual n. 9.523/2001.
Para análise no aspecto formal destes elementos, necessariamente esta decisão adentra a questões de Direito Administrativo para elucidar os motivos pelos quais se impõe a suspensão dos efeitos do ato e, em razão disto, vejo por bem invocar os ensinamentos da Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, que com muita propriedade conceitua ato administrativo, quer seja na sua amplitude, quer seja, de forma restrita.
Num conceito amplo, Maria Silvia Z. Di Pietro diz que “o ato administrativo são todos os atos praticados pela Administração Pública; (Direito Administrativo, pg. 176) (grifei)
Depois diz: “Num conceito restrito, o ato administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público, sujeito à lei e ao controle pelo Poder Judiciário.” (idem) (grifei)
É partindo desses conceitos, que indubitavelmente, tem-se que a lei em questão é um ato administrativo, e como tal é revestido dos atributos a ele inerentes e a sua validade está condicionada à inexistência de vícios que o maculam, sob pena de invalidação.
No caso, o suscitado dispositivo - Lei 9.523/2001 – também, malgrado tenha obedecido ao processo legislativo atinente à sua estrutura externa, não o fez em relação ao procedimento da sua criação atinente ao seu objeto, porquanto não foram observados os requisitos necessários que deveriam, indispensavelmente, preceder a sua criação, o que maculou a sua estrutura interna, que, indubitavelmente compromete a mens legis em razão do vício de forma que a cometeu, quando foi apresentado um projeto substitutivo integral, em relação ao primeiro, formulado à revelia de estudos técnicos sérios e inobservância das normas procedimentais, vindo desaguar também no reclamado vício pelo motivo, haja vista os pressupostos fáticos que autorizaram a edição do famigerado ato.
Em verdade, o que se verifica da análise dos argumentos ministerial e dos documentos colacionados, sobretudo dos estudos técnicos, é que, aparentemente, o Zoneamento Socioeconomico Ecológico não seguiu a forma procedimental prevista no Decreto Federal 4.297/02 e que os estudos e diagnósticos técnicos que lhe serviram de lastro não são condizentes com a realidade do nosso Estado.
Sobre o vício de forma, a Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro, na obra citada, ensina que: “O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis a existência ou seriedade do ato (art. 2º, parágrafo único, b, da Lei n. 4.717)” (pg. 223). E mais, diz que “o ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma...” (grifei).
Outrossim, a exigência legal da forma do ato, na hipótese, caracteriza-o como ato vinculado às condições impostas pela lei, que, se não obedecidas, torna-o vicioso, podendo repercutir na sua invalidação, sem possibilidade de convalidação, porque atinge a sua origem, produzindo efeitos ex tunc.
Assim, em que pese tratar-se de uma decisão liminar, as alegações do Ministério Público são revestidas de verossimilhança suficiente para formar o convencimento deste magistrado sobre os vícios apontados
Analisar, entretanto, com profundidade, a forma procedimental e cada detalhe dos diagnósticos técnicos, seria adentrar ao mérito da ação, esvaziando-o na decisão liminar. Por isto, a análise se aterá aos pontos cruciais que demonstram a existência do fumus boni juris para efeito de concessão do pedido liminar.
Então vejamos. Consta dos autos que desde dezembro de 2002, com os estudos técnicos bastante avançados e sempre seguindo a orientação contida no Decreto Federal 4.297/02, foi instituída, por meio do Decreto Estadual n. 5.566/2002, a Comissão Estadual do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico, composta por representantes do Poder Executivo, Universidades e entidades não-governamentais.
Em agosto de 2004, depois de estudos e amplas discussões, o Poder Executivo encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei instituindo a “Política de Planejamento e Ordenamento Sustentado do Estado de Mato Grosso, projeto este que, um ano depois foi retirado do parlamento e promovida uma nova análise de todos os estudos anteriormente realizados, tendo sido, para esse fim, contratada a empresa EMBRAPA Solos. Com orientações desta empresa, operou-se uma ampla discussão técnica, envolvendo experts da SEMA, consultores contratados pelo Governo do Estado e integrantes da Comissão Estadual do Zoneamento Socioeconomico Ecológico, resultando na revisão das categorias e subcategorias de uso, bem como das diretrizes das zonas do ZSEE.
Daí que, em abril de 2008, após três anos de reavaliação, adequações e atualizações, o Poder Executivo encaminhou novamente à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei instituindo a “ Política de Planejamento e Ordenamento Territorial do Estado de Mato Grosso”, projeto este que foi reanalizado, dando causa a inúmeras audiências públicas, mas, em seu lugar foi apresentado um Substitutivo Integral, que foi, ao final, rejeitado.
Fato é que, após toda esta via sacra, foram apresentadas várias propostas substitutivas pelos membros do parlamento estadual, visando alterar àquele projeto anteriormente encaminhado à Assembleia, até que em 01/12/2010, depois de dois anos e meio de tramitação, foi aprovado um outro substitutivo integral apresentado pelas lideranças partidárias, o qual, em 20 de abril de 2011 foi sancionado pelo Governador do Estado.
Necessária esta breve retrospectiva do andamento dos projetos e propostas relativos ao ato legislativo ora impugnado, para explicar onde repousam as irregularidades que justificam e fundamentam o entendimento deste magistrado sobre a necessária concessão da liminar vindicada pelo Ministério Público.
Em resumo, o primeiro projeto apresentado pelo Executivo à Assembléia Legislativa foi fruto de estudos aprofundados, mais acurados, porquanto embasados em pesquisas de campo, onde houve a preocupação com a classificação pormenorizada das áreas, havendo revisão das categorias e subcategorias de uso, bem como no que se refere às diretrizes das zonas do ZSEE, enquanto que o projeto substitutivo foi elaborado de forma mais simplificada, direcionado em valorizar a produção, sem, no entanto, privilegiar as características naturais e particulares de cada área, assegurar, com primazia, a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável, como orienta o Decreto Federal 4.297/02.
Essa forma poderia ser aproveitada, se no resultado não houvesse o comprometimento ambiental. No entanto, tudo o que foi atropelado e subjugado pelo projeto substitutivo, traz consequências nefastas, acaso mantida a lei aprovada do ZSEE-MT.
Na Lei Estadual 9.523/2011 há nítida falta de embasamento técnico e jurídico, além de evidente desrespeito ao comando inserto no Dec. Federal n. 4.297/2002, que orienta os zoneamentos no Brasil. Isto sem falar que foi elaborada em escala diversa (1:1.500.000 e não em 1:250.000). Verifica-se a aplicação inadequada da metolologia, porquanto não produz um zoneamento baseado em potencialidades e fragilidades; descaracteriza as categorias e zonas e define indicações de uso impróprias à vocação natural. Em verdade, é fácil verificar no corpo da lei que ela se fundamenta prioritariamente no uso e ocupação atual das terras e representa perda do patrimônio de biodiversidade e recursos naturais.
Toda esta gama de irregularidades distancia o real objetivo do zoneamento orientado pelo Decreto Federal n. 4.297/2002, tornando a Lei Estadual n. 9.523/2011 deveras questionável sob o aspecto de proteção do patrimônio ambiental de nosso Estado, que, como se sabe, tem alcance além de nossas fronteiras, em face da importância dos nossos recursos, sobretudo hídricos, na América do Sul.
Verifica-se, assim, que o perigo na demora de um provimento jurisdicional para suspender os efeitos dessa lei, está intimamente atrelado ao fumus boni juris, porque este é uma justificativa daquele.
Não há como negar, por exemplo, a ocorrência de efeitos imediatos com a aprovação da lei de zoneamento para a subcategoria de manejos específicos para a conservação e recuperação de recursos hídricos, porquanto estas áreas foram definidas em Mato Grosso por ser este um Estado exportador de águas para toda a América do Sul, abrangendo em seu território milhares de nascentes de três grandes bacias do continente: Amazônica, Platina e Araguaia-Tocantins, alimentadoras das áreas de recarga de aquíferos, responsáveis pela perenidade dos rios e regularização de suas vazões na época da estiagem, quando há escassez de chuvas durante cerca de quatro a seis meses.
O projeto substitutivo reduz 81,95% da área de conservação e recuperação dos recursos hídricos nessas regiões e são regiões onde se desenvolvem atividades agropecuárias, florestais, agroindustriais, dentre outras. Com a redução, o projeto restringe-se apenas às áreas de descarga ao longo de planícies de algumas bacias, e excluindo as áreas de recarga de aquíferos, não contribui para os objetivos para qual a subcategoria foi criada, inclusive excluindo das áreas remanescentes as restrições de uso mencionadas e gerando graves consequências socioambientais e econômicas como a) contaminação por agrotóxicos, que, indubitavelmente, irá gerar problemas à saúde humana e á fauna e flora; b) ocupação incorreta de ambientes de solos arenosos e de covoais com solos hidromórficos; c) haverá a contradição com as políticas estadual e nacional de recursos hídricos.
Numa versão mais apaixonada pela natureza, ÁVILA COIMBRA, ressalta que:
“Água, ar e solo são correntemente identificados como recursos. Na ordem do mundo natural, sem dúvidas, são recursos valiosos, indispensáveis, insubstituíveis: mesmo abióticos fazem parte da ‘teia da vida’. Têm seu tríplice valor: biológico, social e econômico. Entram nos processos vitais, nos sistemas de organização dos assentamentos humanos, na cadeia de produção de bens e serviços. Além disso, tais recursos dos ecossistemas desempenham funções específicas, reguladoras do equilibro ecológico através de um processo interativo tão admirável quão impossível de ser compreendido em toda a sua amplitude. É o mistério da Natureza que esconde o encantamento e a beleza profunda do planeta Terra; esconde-os aos olhares cobiçosos e materialistas, porém desvenda-os a quem tem olhos para ver e ouvidos para ouvir”
São estes “olhos e ouvidos” que o Poder Judiciário precisa aguçar, de forma que a preservação do Meio Ambiente seja tutelada em toda a sua amplitude, abrangendo todos os aspectos, desde a mais suma importância física até os anseios paisagísticos e apaixonados da questão.
Abrir os olhos, lapidar a consciência e ouvir o apelo da vida! Se o magistrado não estiver preparado para agir desta forma, corre o risco de se ater ao formalismo processual em detrimento da questão ambiental e, consequentemente, do homem, da vida.
Felizmente, lembra o mencionado autor, quer no universo da ciência, quer no mundo do Direito, os suportes físico-químicos do Meio Ambiente passam a ter um tratamento em que considerações meramente pragmáticas de ‘recursos’ são atenuadas por abordagens de outras ordens. ‘Falta um pouco de amor nessa cadência’ (como diria Vinícius de Moraes) a fim de que os recursos naturais não sejam valorados somente pelo benefício físico e material que deles se espera, mas sejam devidamente valorizados pelo que são e pelo que simbolizam. Vejo ainda, que falta a idéia do que realmente é a vida e sobre a intensidade de se viver atrelados à natureza, sobretudo aos recursos hídricos, que sem exagero, constituem o homem. Afinal, a vida nasce da água, nela mergulha, transmite-se e se cultiva com ela.
Continuo parafraseando o renomado Ávila Coimbra, que, tão sensivelmente, nos remete inclusive para Francisco de Assis, que em seu “Cântico das Criaturas” se refere à água como irmã, dizendo que é uma união muito mais íntima com o nosso próprio ser, porquanto está entranhada dentro de nós.
É isto! Os recursos hídricos que se vêm ameaçados com a concretização da política do zoneamento, tal como está, são, em verdade, de importância vital e dimensão que extrapola os limites do nosso Estado. Daí porque tamanha preocupação e cautela deste Juízo, a justificar a verossimilhança do direito invocado pelo autor.
Não bastassem, verifica-se que também as Áreas Protegidas Propostas na lei aprovada foram reduzidas em 85,20%, alterações drásticas que promoverão, sem dúvidas, a perda da biodiversidade em ambientes únicos e estratégicos para a conservação dos biomas mato-grossenses, transformando áreas anteriormente destinadas à manutenção das condições naturais em áreas de uso intensivo, fomentando o desmatamento e contaminação desses ambientes pelo uso indiscriminado de agrotóxicos. Além disto, outras políticas públicas de Mato Grosso serão afetadas diretamente com a aprovação da lei do zoneamento, como a Política de Conservação da Biodiversidade; referente ao percentual de área estabelecido pela Convenção de Biodiversidade para conservação dos Biomas; respingará no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Estado – PPCDQ/MT; na Política de turismo; poderá haver perda de serviços ambientais de regulação, além dos serviços ecossistêmicos de suporte a muitas atividades humanas, como habitação, cultivo, recreação etc.
Aqui também cabe, oportunamente, o mesmo apelo em tom poético de Ávila Coimbra, que, sobre o solo, sensivelmente diz:
“ Eis-nos sobre o solo. Dele saímos e para ele voltamos, não só em vôos, mas em mil oportunidades e de inumeráveis modos, pois com ele nos identificamos do nascimento à morte. O chão nos é apoio e sustento; sobre ele escrevemos mais tangivelmente a nossa história, e ele conserva o eco de centenas de milhares de gerações que passaram pelo mundo.
Acrescentaria que o chão, além de conservar o eco das gerações passadas, será palco de milhares de gerações futuras. Por isto, mais importante que a história que se registra, é o que nós – as presentes gerações, escreveremos e deixaremos para as futuras. O legado ambiental é nossa responsabilidade e vem, no caso, também refletido na forma como será dividido o solo, como serão tratados os recursos naturais que nele vivem. Depende de cada um de nós a qualidade do meio ambiente, a qualidade da vida futura.
Quanto a nós magistrados, que temos a oportunidade de decidir sobre a tutela do meio ambiente, a responsabilidade é consideravelmente maior, porquanto a atual conjuntura não admite equívocos, não tolera devaneio processual, tampouco que façamos vistas grossas ao emergente problema que se assola por conta do zoneamento tal como proposto e que está na iminência de ser levado avante.
Os pontos aqui destacados, além de serem resultado da análise dos autos, são também reflexo da experiência deste magistrado nas questões ambientais do Estado, o que permite a conclusão de que, de uma forma geral, as alterações promovidas pela Lei n. 9.523/2011 nas áreas protegidas propostas e na subcategoria de recursos hídricos estão correlacionadas, pois a conversão dos ambientes naturais e o uso inadequado do território na forma proposta na lei, afetarão consideravelmente a disponibilidade de água e biodiversidade, para atender os serviços ambientais e garantir a manutenção destes recursos.
Outrossim, essas alterações têm consequências graves para a sustentabilidade da produção agrícola e dos próprios processos ecológicos e serviços ambientais mantidos pelos diversos ecossistemas de Mato Grosso.
Mais grave ainda é concluir que a vigência desta lei, na forma como está, provocará um avanço do desmatamento, principalmente das áreas propostas para conservação, bem como das áreas de recarga de aquíferos, com perda do potencial ecológico do Estado, que garante a funcionalidade dos ecossistemas estaduais.
A gravidade e dimensão dos prejuízos que podem acarretar com a vigência dessa lei, por si só já justifica o provimento liminar, porque por se tratar de uma lei que define a política de planejamento e ordenamento territorial do estado, tanto para as atividades públicas, quanto privadas, o aguardo da instrução processual até julgamento final poderá provocar danos irreparáveis para o meio ambiente e também à economia estadual, afetando toda a sociedade, uma vez que estão a ela vinculados todos os programas e ações definidas nas políticas públicas, e, por isto, poderão ser projetados e executados de forma equivocada, em total desacordo com a realidade e vocação das diversas porções do território mato-grossense.
Com a perpetração dos equívocos, indubitavelmente, será obstado o acesso das presentes e futuras gerações aos bens e serviços naturais do nosso Estado, além de inviabilizar o desenvolvimento sustentável neste território.
É certo que, conforme demonstrado, aparentemente houve, de fato, os vícios de forma e motivo, capazes de viciar a lei, na qualidade de ato administrativo. No entanto, mais importante é que se por razão destes vícios, houve comprometimento dos bens e serviços naturais e do desenvolvimento sustentável, logo, há o risco de comprometimento da vida humana. Este é, então, o argumento mais forte que, mais que permitir, impõe a concessão da medida liminar, na forma pleiteada pelo Ministério Público.
Os vícios num ato administrativo são passíveis de correção pelas mais diversas vias. Por outro lado, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma garantia constitucional, e a vida, como bem maior, lateja pela continuidade e não permite equívocos, tampouco pode esperar toda a marcha processual, para ter garantida a tutela judicial.
Forte, então, nestas razões, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos dispositivos da Lei Estadual n. 9.523/2011 que instituíram o Zoneamento Socioeconômico Ecológico, mais precisamente, dos art. 10, “caput” e os incisos I e II do seu parágrafo 1º; Arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 20, 21, 22 e 23.
Intime-se o requerido para, querendo, complementar a defesa, no prazo legal. Após, intime-se o Ministério Público para impugnar a ação.
Cumpra-se.
Juliana Moraes Frias
Oficial de Gabinete da 16ª PJ
65 3611 0615
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
zoneamento mt - licença para matar
http://www.cartacapital.com.br/sociedade/licenca-para-desmatar/
Licença para (des)matar
Fernando Haddad: ‘Ensino técnico tem que ser do mesmo nível que o tradicional’
Jovens de 14 anos hoje superam escolaridade de seus pais, diz IBGE
Matheus Picchonelli: Manifesto de globais sobre Belo Monte acertou o alvo
sábado, 5 de março de 2011
DENIZE - OLHAR DIRETO
http://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=2908
03/03/2011 - 14:16
Mobilização social
O início dos estudos que culminaram nesse projeto aconteceu em 1989, junto com o Estado de Rondônia, em que se propunha um projeto de zoneamento territorial, tendo como orientação o desenvolvimento da Amazônia. Iniciativa nobre e necessária, dado o contexto histórico mundial. Em 2004 o estudo ficou pronto e foi encaminhado à Assembleia, entretanto, logo retornou ao Executivo sob o argumento de readequação do projeto. Assim, finalmente, em 2008, após ajustes feitos por recomendações de consultores contratados e uma breve exposição do projeto a algumas entidades sociais, o Executivo reenvia o ZSEE ao Legislativo.
Durante todos esses anos, Executivo realizou inúmeras discussões técnicas sobre o projeto, mas nenhum debate ampliado com a sociedade, portanto, o Governo optou por transferir aos deputados a tarefa de mediar os pactos sociais em torno desta política pública. Obrigatoriamente, por ser um instrumento da política nacional de meio ambiente, o ZSEE deve passar por audiências públicas, sendo este um dos requisitos para ser aprovado no Conselho Nacional de Meio Ambiente e se torne uma política de Estado. Dentre todos os estados brasileiros, Mato Grosso foi o único em que as audiências públicas couberam ao poder Legislativo.
Então a nossa Assembleia Legislativa deu inicio ao processo de audiências públicas, e vários grupos, entidades e movimentos socioambientais começaram a participar dos debates, de início desarticulados para logo depois, devido aos vários conflitos que surgiram nesses espaços de discussão, formar um grupo de trabalho no qual pudessem se preparar tanto técnica como politicamente para a discussão. Dessa forma, em agosto de 2008, uma semana após a acirrada audiência pública realizada na cidade de Paranatinga foi criado o Grupo de Trabalho e Mobilização Social, chamado de GTMS.
Os integrantes do GTMS são participantes de redes, grupos, entidades e movimentos socioambientais mato-grossenses, bem como militantes da história de lutas que permeia e marca o solo de Mato Grosso. Portanto, incomodados com o discurso dos defensores do agronegócio nas audiências, que propunham alterações substanciais no texto do projeto do ZSEE, principalmente temas referentes ao ambiente natural e aos povos e comunidades tradicionais, os integrantes do GTMS resolveram não só a apoiar o projeto enviado pelo Executivo como também a propor mais temas específicos sobre a área social e ambiental. Para além da participação nas audiências públicas, ao longo desses três anos, desenvolveram práticas pedagógicas que resultaram no aprendizado coletivo sobre o ZSEE e no enfrentamento de questões sobre a condução do processo de audiências públicas.
Nesse sentido, o GTMS organizou seminários próprios sobre a questão do ZSEE que propiciaram mais propostas socioambientais como também promoveram a visibilidade e a proposição de um mapeamento dos grupos sociais de Mato Grosso, favorecendo com isso a preparação de uma comissão para a viabilização da primeira conferência dos povos e comunidades tradicionais a ser realizado no estado; promoveu a elaboração e publicação de um caderno pedagógico sobre o ZSEE; realizou Fóruns sobre o ZSEE; promoveu reuniões com promotores de justiça, procuradores do Estado e juristas para debater os aspectos legais e político da participação social em audiências públicas; promoveu a reunião para a discussão do projeto de Lei do Macrozoneamento da Amazônia Legal; desenvolveu palestras em eventos; articulou reuniões deliberativas sobre as suas ações, tanto em Cuiabá, como no interior do Estado e até em Brasília, com outros parceiros; realizou atos públicos em protestos contra o processo de aprovação dos substitutivos do ZSEE; aperfeiçoou o processo de comunicação com os grupos, entidades e movimentos sociais, criando sua própria lista de discussão online. Tudo isso foi possível devido ao compromisso, a gratuidade, a luta de mulheres e homens que militam e que são apaixonados pela diversidade de povos e suas histórias com o meio e pela beleza da natureza de Mato Grosso.
Durante o processo de discussão do ZSEE e até hoje, foram feitas dezenas de notas e manifesto de repúdio à condução da elaboração e da votação do projeto, denominado substitutivo da Assembleia. Tudo isso foi possível graças à força de uma militância que se reencontrou no espaço público nesta luta comum a todos, propiciando a muitas pessoas, principalmente do interior do Estado, sem apoio público para participar das audiências, encontrar no GTMS um espaço para manifestação, alianças e principalmente parcerias, fortalecendo também para novas e velhas lutas socioambientais em Mato Grosso.
Assim, o GTMS vem se firmando como uma rede das redes socioambientais, uma verdadeira comunidade de aprendizagem, desenvolvendo uma resistência ao substitutivo do ZSEE votado pelos deputados, projeto este que contraria os princípios da transparência democrática, de audiências de grupos sociais, e que atropela o próprio processo legislativo, uma vez que o projeto foi votado novamente após ter retornado do Executivo para correção de “erros formais”- num ato inacreditável em votação de lei, violando todo bom senso.
Sabendo que o ganho na democracia está nas conquistas do processo, o GTMS vem se consolidando nas ruas e na luta, seus integrantes tem a plena compreensão que participaram de todo processo de discussão do ZSEE, mas não se sentem representados na proposta enviada, novamente, ao governador para veto ou aprovação. Por isso o GTMS e suas integrantes (redes, grupos, entidades e movimentos socioambientais) clamam em nota pública, lançada em dezembro de 2010, pelo sensato veto do governador à proposta de ZSEE da Assembleia, pois entre outras coisas contraria todo o estudo técnico elaborado pelo próprio executivo durante 20 anos e não constitui, conforme Boaventura de Souza Santos, um projeto que apresente a característica de representar a “demo-diversidade”.
(*)Denize Aparecida Rodrigues de Amorim
Mestranda em Educação, do Instituto de Educação da UFMT e militante da Rede Mato-Grossense de Educação Ambiental (REMTEA), uma das redes socioambientais atuantes no Grupo de Trabalho Mobilização Social (GTMS).
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
ZSEE - repúdio irregularidades
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Ao Excelentíssimo Deputado Estadual, Mauro Luiz Savi
Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso
NOTA DE REPÚDIO À CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CONSULTORES
É sob a égide do direito democrático que o Grupo de Trabalho de Mobilização Social [GTMS] encontra novas formas de resistência contra as forças hegemônicas do governo liberal. Os membros do GTMS são defensores da justiça para mudar os fenômenos socioambientais, promovendo a mobilização social para que sejamos capazes de erradicar a fome ou a pobreza, os danos ecológicos, as invasões de terras indígenas, os preconceitos étnicos, as corrupções, as impunidades parlamentares, as “fichas sujas”, a ignorância e todas as formas monstruosas acirradas pelo capital e livre mercado.
Por isso, O GTMS vem repudiar publicamente a contratação de uma consultoria que, dispensada a licitação por inexigibilidade, deveria ser feita a um profissional de currículo exemplar, tanto quanti como qualitativamente, em consulta pública realizada, quadro inexistente no currículo Lattes do profissional contratado; e, examinados também os artigos que compõem tal currículo, lamentavelmente em nenhuma de suas autorias principais, datadas inclusive há mais de uma década, foi possível constatar tal experiência profissional. É quase impossível um profissional com formação específica na área das ciências agrárias ter feito uma proposta que seja melhor que a original, construída há 20 anos por uma equipe interdisciplinar com dedicação e perfil no contexto do zoneamento socioeconômico ecológico [ZSEE].
O GTMS também vem repudiar a ausência das inúmeras propostas feitas pela sociedade civil, por intermédio da participação nas audiências públicas, nos manifestos, reuniões, encaminhamentos de propostas ou relatórios de seminários, devidamente protocolados na Assembleia Legislativa de MT.
Cientes de que a Lei 8666/93 dispensa a licitação somente em caso de um currículo notável, o GTMS duvida do tipo de serviço prestado, ao custo de RS$ 125 mil reais dos cofres públicos. Repudiamos o Substitutivo 3 do ZSEE de MT porque ele é fruto de um trabalho irregular, de vícios de forma, quesitos e agentes, além de se caracterizar como uma proposta liberal do agronegócio.
Nos ideários neoliberais, a livre escolha do indivíduo [e não do governo] é a essência motriz da sociedade. Obviamente, as pessoas fazem diferentes escolhas, adotam diferentes valores e almejam diferentes apegos que favorecem uma sociedade pluralista. Entretanto, na outra face da mesma moeda, constroem também uma sociedade cheia de desigualdades. No estado plural e liberal, a economia capitalista é o de livre mercado, geradora de injustiças sociais, disparidades econômicas e prejuízos ambientais.
A ideia de indivíduos livres competindo no mercado, no entanto, é pura ilusão. O que existe são grandes corporações minoritárias exercendo um enorme poder e, muitas vezes, se revestindo como “casa do povo”. Mas um governo que aflige seus cidadãos não tem direito de comando e a sociedade civil pode derrubar tal poder. A noção mais bela do direito vem na contrabalança entre um governo tirano e uma cidadania participativa. Enquanto o contrato social justifica os poderes do governo, o direito impõe limites ao que o governo pode fazer. Se nós cidadãos inventamos as leis, é natural que possamos mudá-las e até mesmo aboli-las.
O GTMS repudia a irregularidade e, consequentemente, evidencia a inadequação do produto apresentado pela consultoria de José Marcos Foloni, qual seja: o substitutivo 3 do zoneamento socioeconômico ecológico aprovado pela Assembleia Legislativa.
Cuiabá, 26 de janeiro de 2011.
GRUPO DE TRABALHO DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL // GTMS
E redes socioambientais.
1. Associação Brasileira de Homeopatia Popular, ABHP
2. Associação do Centro de Tecnologia Alternativa, CTA de Pontes e Lacerda/MT
3. Associação Rondopolitana de Proteção Ambiental, ARPA
4. Associação Xavante Warã
5. Coletivo Jovem de Meio Ambiente, CJMT
6. Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, CIEA-MT
7. Conselho Indigenista Missionário, CIMI
8. Comissão Pastoral da Terra, CPT Araguaia
9. Entidade Nacional dos Estudantes de Biologia, ENEBio
10. Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - Regional Mato Grosso, FASE
11. Fórum de Lutas das Entidades de Cáceres, FLEC
12. Fórum Mato-Grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento, FORMAD
13. Grupo de Pesquisa de Movimentos Sociais e Educação, GPMSE-UFMT
14. Grupo Pesquisador em Educação Ambiental, Comunicação e Arte, GPEA-UFMT
15. Instituto Caracol, iC
16. Instituto Centro de Vida, ICV
17. Instituto de Ecologia e Populações Tradicionais do Pantanal, ECOPANTANAL
18. Instituto Gaia
19. Instituto Indígena Maiwu
20. Instituto de Mulheres Negras de Mato Grosso, IMUNE MT
21. Instituto Pró-Ambiência de Mato Grosso, IPAMT
22. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, MST-MT
23. Operação Amazônia Nativa, OPAN
24. Rede Axé Dudu
25. Rede de Comunidades Tradicionais Pantaneiras
26. Rede Mato-Grossense de Educação Ambiental, REMTEA
27. Rede Mato-grossense de Educação e Socioeconomia Solidária, REMSOL
28. Revista SINA
PANDEMIA COVID-19 E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
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